Emprego de algemas e busca pessoal
por Daniel Abreu

- Emprego de algemas

Aljamaa foi a palavra árabe que deu origem à palavra algema, que significa pulseira. A Lei de Execuções Penais [LEP], no seu artigo 199, determina que o emprego da algema será regulamentado por decreto federal, porém, por falta do mesmo, o seu uso, apesar da relevância, ainda não está disciplinado no Código Processual Penal [CPP] deixando dessa forma que a mesma seja usada através de interpretações subjetivas de outros institutos legais.

Fernando Capez, presidente do Instituto Fernando Capez de Ensino Jurídico, promotor de Justiça da Capital de São Paulo, mestre em Direito Penal pela USP, doutorando em Direito Penal pela PUC/SP, professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus e da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, explica-nos:

O CPP, em seu art. 284, embora não mencione a palavra “algema”, dispõe que “não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”, sinalizando com as hipóteses em que aquela poderá ser usada. Dessa maneira, só, excepcionalmente, quando realmente necessário o uso de força, é que a algema poderá ser empregada, seja para impedir fuga, seja para conter violência da pessoa que está sendo presa…”

Para os policiais militares, no Código Processual Penal Militar encontramos:

Art. 234
Emprego de algemas
§ 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o Art. 242.

* * *

- Busca Pessoal

Já na busca pessoal, apesar de pouco, o material produzido já garante uma certa confiança e respalda a ação do agente de segurança. Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada.

Art. 240 §2º – Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

As letras citadas são as seguintes:

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;

c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;

h) colher qualquer elemento de convicção;

Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP:

Art. 244 – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar

Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Como esse trabalho só tem a missão demonstrativa e ilustrativa dos assuntos abordados, para cientificar o leitor da legalidade das ações da policia, discutiremos problemas e detalhes em outra oportunidade.


Autor: - Tenente da Polícia Militar da Bahia, associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública e graduando em Filosofia pela UEFS-BA. | Contato: abordagempolicial@gmail.com





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