Razoável celeuma toma conta de discussões quando o tema é Trânsito Urbano. Isso porque ainda falta material abundante e disponível que verse acerca do assunto, como acontece com outras temáticas. Em que pese, muitos profissionais da área vêem e consideram o Direito do Trânsito como um dos segmentos do Direito Público e, por estar atrelado à Segurança Pública, merece aqui nossa atenção. A quem compete a fiscalização e o policiamento ostensivo no trânsito urbano?
Os Municípios e os Estados dividem competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e na Resolução 66/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Para fiscalizar, faz-se necessário que os Municípios tenham um órgão integrado ao SNT, composto de operadores concursados para cargo de agente específico de trânsito. As competências municipais estão elencadas, sobretudo, no art. 24 do CTB.
Quanto ao Estado, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – é a autoridade. Como Órgão Executivo de Trânsito do Estado, celebra convênio com a PM à qual delega suas atribuições legais. A Polícia Militar -PM – só atuará naquilo que competir ao DETRAN, ou seja: existem infrações que não podem ser fiscalizadas pela PM porque compete exclusivamente ao Município, salvo se com este a PM também se conveniar ou se a fiscalização de trânsito for delegada ao Estado, pelo próprio Município, como é na cidade de Arcoverde em Pernambuco, onde o Governo Municipal delegou suas atividades de Trânsito ao Governo do Estado, pelo que a PMPE efetua o ciclo de fiscalização completo no perímetro urbano como Agente da Autoridade de Trânsito, vide art. 22, incisos V e VI do CTB. À guisa de exemplo, conduzir motocicleta transportando passageiro sem capacete é infração que não pode ser autuada pela PM, já que se trata de competência municipal. Da mesma forma, o cidadão não pode ser multado pelo município se estiver dirigindo veículo sem Habilitação: compete ao DETRAN, vide Res. do CONTRAN nº 66/98.
As Guardas Municipais não podem fiscalizar o trânsito urbano como se vê em muitas cidades, mormente as do interior dos Estados. Nesse diapasão, estão os Tribunais e o próprio Coordenador Máximo do SNT (verbi gratia, o Tribunal do Rio de Janeiro); vide parecer 1206 e 1409/2006 do Ministério das Cidades. A limitação é constitucional, qual seja, missão restrita à proteção de bens, serviços e instalações, art. 144, § 8º da CF, id est, uma refinada interpretação da dicção do dispositivo não aquiesce sofrer exegese extensiva a palavra ‘serviço’ para o emprego de competências concomitantes, acúmulo indevido e investidura de cargos públicos sem o devido concurso. Os agentes das GMs não podem notificar, fiscalizar o trânsito, sob pena de nulidade do Auto de Infração e das Medidas Administrativas, por ferir o Princípio da Legalidade e faltar Requisito sine qua non do ato administrativo, a saber, a Competência.
Apenas a PM é competente para realizar o policiamento ostensivo de trânsito na esfera municipal, de modo amplo. O Município, apenas fiscalização, de modo restrito. O Código atribui a fiscalização aos órgãos municipais, não o policiamento ostensivo. Todas as vezes que o Código menciona um agente de trânsito nas vias urbanas, refere-se a um policial militar, cfe art. 176, V; art. 210 do CTB e vide conceito de ‘policiamento ostensivo de trânsito’ no Anexo I. O que muito se vê são agentes, caracterizados, em viatura padronizada do órgão executivo de trânsito municipal, abordando veículos e fiscalizando documentação. Não raro, também agentes da Polícia Civil procedendo ao mesmo modus operandi, atuam ostensivamente. Segundo o professor Ricardo Alves, Tenente da PMSC, Pós-graduado em Gestão e Segurança no Trânsito, até mesmo o registro de acidentes é atribuição exclusiva da Polícia Militar.
Por todo o consignado, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios bem como os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados (os DETRAN’s conveniados com as PM’s), todos com suas JARI’s, dividem competências na esfera municipal como vimos acima. Você que é Profissional de Segurança Pública precisa conhecer, ao menos panoramicamente, as implicações penais, civis e administrativas no Trânsito Urbano, pra não cair na obtusidade. Não devemos separar Trânsito de Segurança Pública. Conhecer o CTB e as Resoluções do CONTRAN é significativo caminho para atuar preventivamente e reprimir crimes, relacionados com o trânsito, de modo eficiente.
Clodomiro
abril 16th, 2009 at 1:11
Dúvidas:
No caso do Município delegar competência para o Estado ( DETRAN), fiscalizar, autuar… infrações municipais, pergunto:
- No AI, o Órgão autuador é o DETRAN ou a Prefeitura?
- O Código do Órgão autuador é o do DETRAN ou da Prefeitura?
Grato,
clodomiro
Clodomiro
abril 16th, 2009 at 1:17
Dúvidas:
Não entendo as razões do Trânsito Municipalizado, se a Prefeitura, mesmo tendo a sua SMTT, delega sua competência ao Estado. é muito gasto para o Município, com Pessoa, etc., para nada. Se não tem condições de exercer as funções, então não se habilite junto ao SNT. É assim que entendo.
Grato,
clodomiro
Emmanoel Almeida
abril 20th, 2009 at 0:10
Caro Clodomiro,
Em que pese entendimento contrário, não é legal que o Município atribua ao Estado suas competências, a não ser para quem o CTB já faça a referência, como o convênio entre Estado e Polícias Militares.
A Guarda Municipal não tem Poder de Polícia - Abordagem Policial
abril 27th, 2009 at 0:14
[...] já disse em post anterior, as GMs não podem fiscalizar o trânsito urbano como se vê em muitas cidades. Nesse pensamento, [...]
CRN
abril 28th, 2009 at 17:11
Entendo a possibilidade dos Convênios existentes entre DETRAN, Prefeitura e PM, com delegações de Competência. O que pergunto é o seguinte:
a) Em infrações de competência Municipal, o PM deve usar o código do Órgão autuador do DETRAN ou da Prefeitura?
b) Entendo que seja o Código da Prefeitura;
c) caso contrário, a Resolução 66/1998 do CONTRAN perde o seu valor;
d) A distinção da Competência está no uso do códdigo do Órgão ou Entidade autuador. Issos é importante para o condutor se defender. O Agente Fiscalizador vem usando o Código do DETRAN, sem fazer distinção na prática do que seja Infrações do ESTADO ou MUNICÍPIO. O Uso do código no AIT, se usado, corretamente, faz essa distintação.
e) Isso facilita a defesa, exceto se anexo ao AIT o DETRAN encaminhe ao infrator uma cópia dos convênios existentes.
Aguardo resposta.
Clodomiro
Emmanoel Almeida
maio 1st, 2009 at 0:01
Caro Clodomiro,
Havendo convênio entre Prefeitura e Polícia Militar, a autoridade é o Órgão de Trânsito da Prefeitura, então o AIT e a sua arrecadação deverão ser direcionados para o Município. O DETRAN está fora dessa nos casos em que a infração seja de competência do Município segundo a Resolução 66 do CONTRAN.
Clododmiro
maio 12th, 2009 at 0:09
Caro Emmanoel almeida!
A minha dúvida é sobre o preenchimento do AIT, na delegação de competência da Prefeitura ao DETRAN. PERGUNTO: Quando o DETRAN, através da Autoridade ou Agente da Autoridade do DETRAN, lavrar um AIT de Competência Municipal, se o Código do Órgão Autuador a ser usado, se é o do DETRAN (Órgão do Estado) ou se o do Município, estabelecido na Portaria nº 59/2007, anexos V, do DENATRAN?
- Entendo que: Se a infração é Municipal, o código do Órgão autuador deverá ser o do Município, e não o do Estado;
- Entendo também que: Órgão e Autoridade e Agente da autoridade são duas coisas diferentes;
- Entendo outrossim que: O Agente Autuador do DETRAN, por delegação, poderá multar infrações do Município, mediante Convênio, mas que, em tal situação, o Código do Órgão autuador a ser usado deverá ser o da Prefeitura e não o do DETRAN;
- Entendo que o Estado não pode autuar infrações Municipais, e que apenas o Agente Autuador é que poderá ser do Estado ( DETRAN);
- Que se assim não for, não sabemos quando estamos sendo autuado por um ÓRGÃO ( DETRAN) OU ENTENIDADE (MUNICÍPIO), competentes, através de Autoridade ou Agentes da Autoridade também competente;
- Que o Erro Formal está na Incompetência do Órgão/Entidade ou da Autoridade ou Agente da Autoridade.
Clododmiro
maio 12th, 2009 at 20:31
O problema é que há um Primeiro Convênio entre o ESTADO ( Detran e Polícia Militar), e com a Delegação de competência, aparecerá um segundo Convênio entre o Estado e o Município, envolvendo o Detran, Prefeitura e Polícia Militar. Observe que:
Se na prática deve se fazer a diferença se a competência é do ESTADO ou do MUNICÍPIO, com base na Resolução 66/1998, do CONTRAN e Portaria nº 59/2007, anexos IV e V, do DENATRAN?
a) O PM na Fiscalização de Trânsito, ao mesmo tempo, mediante Convênios, prestar serviços a três Órgãos no Município:
1) Detran – Tem um código específico/Denatran;
2) Prefeitura – SMTT – Tem um Cód. Específico/Denatran; e,
3) DER – Tem um cód. específico/Denatran.
b) Pergunto: O PM é Agente Autuador do DETRAN, e por delegação de competência, prestar serviço aos demais órgão, ao se deparar com uma Infração de Competência Municipal, ele usará que código? ( O do detran, o da Prefeitura ou do DER ?);
c) Eentendo que, se a infração é Municipal, o Agente Autuador fará uso do Bloco de Registro de Infrações Municipal, e lavrará o AIT, como se fosse lavrado por uma Agente da Prefeitura, colocando, entre outros, o NÚMERO DO CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR, e que no caso é o da Prefeitura, e não o do DETRAN.
O AIT, no meu entender, deve ser preenchido normalmente, como se tivesse sido lavrado por um Agente Autuador da Prefeitura…O que mudará, no caso, exemplificado, é o nome do Agente autuador, que deverá ser do DETRAN, em razão de convênio e delegação de competência.
Se o DETRAN, com delegação de competência, lavrar um AIT municipal, e colocar o DETRAN como órgão autuador, isso, a meu ver, torna o AIT nulo, em razão do Órgão ( DETRAN), ser INCOMPETENTE para tal;
A Prefeitura delega ao DETRAN e seus agentes Atribuições, ou seja, autorização para AGIR em nome da PREFEITURA; A prefeitura não delega ao DETRAN e seus Agente, a própria Entidade;
Assim, mediante Convênio e delegação de competência, a Prefeitura delega apenas as atribuições, devendo ficar claro, para o INFRATOR, se fora multado pelo DETRAN ou se pela Prefeitura; Se o agente autuador era do DETRAN ou da Prefeitura. Só assim o infrator poderá se defender legalmente.
O Detran não vem fazendo a diferença:
- Se a infração é Estadual ele multa – CORRETO;
- Se a infração é Municipal ele multa – Aqui vem a dúvida, pois, o INFRATOR precisar saber se:
1) Se há Convênio entre Estado e Município para tal ?
2) Se há Convênio entre o Detran e o Município para tal ?
3) Se há Convênio entre o Detran e a PM para tal ?
4) Se há Convênio entre a Prefeitura e a PM para tal ?
5) Se os Convênios estão em vigência ?
6) Quais as atribuições delegadas ?
7) Se é pra usar ou não o Código do Órgão autuador estabelecido pelo DETRAN ( Portaria nº 59/2007, Anexo V)?
9) Se o agente autuador é ou não competente para tal ?
Assim: O uso do Código do Órgão autuador, no AIT, estabelecido pelo DENATRAN, é a base de tudo, pois, se tudo, em matéria de Trânsito, tem convergência para o DETRAN, o Agente autuador tem que deixar claro no AIT O SEGUINTE:
- Se a Infração é Estadual ou Municipal;
- Se a infração for Estadual – Usar o Código do DETRAN;
- Se a infração for Municipal – Usar o código do Município;
- O Agente autuador poderá ser do Estado ou do Município, mediante convênio.
Conclusão: Você cometeu uma Infração Municipal. Pergunto: No AIT, o Agente Fiscalizador deverá colocar o código do DETRAN ou da Prefeitura?
Entendo que seja o da Prefeitura – Competência Originária.
jhonatan
julho 24th, 2009 at 17:53
Fui multado por Guarda municipal por estar sem o cinto de segurança, mas eles nao me abordaram e deram a multa !!
Queria saber se é da competencia deles darem multa por nao uso de cinto de segurança !!
obrigado
natanael azevedo dos santos
agosto 28th, 2009 at 15:51
o transito da minha cidade nao e municipalizado ea pm anda multando exesivamente queria saber em que artigos posso basear uma defesa de infraçao quais os artigos bases de defesa devido ter multas que nao compete ao estado ou o pm de aplicar desde ja obrigado
natanael azevedo dos santos
agosto 28th, 2009 at 16:15
como indentifico uma infraçao, se o orgao fiscalizador é o estado ou o municipio ..
EDSON ROBERTO PORTO MENDES
setembro 23rd, 2009 at 13:02
Os agentes de transito e guardas municipais de qualquer estado brasileiro, tem o poder parar o veículo e exigir as documentações? ou em alguns estados brasileiros, isso é permitido?
Em qual artigo da lei , podemos saber exatamente a quem compete a abordagem de um veiculo dentro da cidade?
Recurso de Multa
setembro 24th, 2009 at 21:58
Excelente post, os proprietários de veículo e condutores precisam estar atentos as leis de trânsito.
Ariovaldo José Mantovani
outubro 5th, 2009 at 17:17
Gostaria de um esclarecimento se exista a possibilidade de o trânsito sendo municipalizado em um município, as notificações de multa serem emitidas com timbre do Estado?
carlos fernando rodrigues
novembro 16th, 2009 at 7:12
existe um problema de interpretção do enquadram.municipal cod.545-27:estac.ao lado ou sobre gramado ou jardim público. O fato é que jardim/gamado publ. é uma coisa e praça é outra apesar de algumas possuirem gramado em “canteiros” no seu interior no código não se menciona praça então ao lado de praça não é proibido estac. correto?
carlos fernando rodrigues
janeiro 17th, 2010 at 21:43
concordo em genero numero e grau, porém não sao todos os agentes de transito que pensam assim, e aí o que fazer quando for multado, pois esses recursos não são nem lidos em 90% das vezes que são julgados, pois já perdi recurso em seg.instancia mesmo com erro de enquadramento evidente., isso é um absurdo e ocorre com frequencia…
carlos fernando rodrigues
janeiro 17th, 2010 at 21:56
issso ocorre devido a incompetencia e falta de compromisso com o assunto , uma vez que nessas firmas publicas as pessoas que ocupam cargos de decisão não tem afinidade com assunto, são cargos politicos,logo so pensam em politicagem, ficando a população a merce de pessoas incompetentes com autoridade para comandar e impor suas idéias erradas, muitas vezes inconstitucionais, sem ter a quem recorrer e obter apoio de quem quer que seja, a não ser quebrar a multa se conhecer algum politico que seja da situação, isto é uma peculiaridade das cidades no nosso brasil, até quando?…….
joelson cohen paranatinga
fevereiro 4th, 2010 at 13:55
gostaria de saber se agente municipal pode autua por uma infração estadual,ex:falta de habilitação,existe algum convenio de reciprocidade onde o agente coque no AIT que a autuação é do estado
ANTONIO LUCIO
março 7th, 2010 at 17:47
O CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, ( LEI ,FEDERAL), estabelece as competências e os delegatários DETRAN ESTADUAL, PREFEITURAS , DNIT, DER,etc não devvem
subdelegar,sob pena de ação de inconstitucionalidade.
Willian C Félix
março 11th, 2010 at 22:20
Caro amigo, gostei muito do post, mas vc se enganou quando disse que é competencia do município a fiscalização do ñ uso do capacete, pois tanto Estado quanto Município pode autuar essa infração, conforme “RESOLUÇÃO Nº 66 DE 23 DE SETEMBRO DE 1998″
marcelo
agosto 9th, 2010 at 22:55
Bom galera! aqui na minha cidade o transito e municipalizado e os agentes de transito que são Guardas Municipais apos convenio fazem todo o tipo de serviço. Tanto nas infrações municipais como estaduais o que voçes me explicam sobre isso? e as multas chegam mesmo?
carlos alberto
agosto 19th, 2010 at 4:12
senhor emanuel ,fiquei perplexo com seus comentários,simplesmente o senhor “criou” situações e suposições,o cbt fala sim agente de transito e não pm entre outra aberrações que vi.o senhor simplesmente coloca uma opinião propria e um achismo e nada de concreto,acaba colocando falas suas e opiniões suas e não do que esta efetivamente escrito e descrito em lei,infelizmente o que percebi criou-se um verdadeiro clube do bolinha de militares ou simpatizantes ,não é possivel,quanto ao art 144 o senhor esta certo sim ,e pergunto qual o maior patrimonio de um municipio?? claro que é sua via publica que ora esta dentro dos limites e respónsabilidade direta do mesmo,se atualize senhor emanuel,reveja alguns conceitos e de uma olhadinha nas novas resoluções do SENASP referente as gcms e suas funções,estatuto do desarmamento, e também os processos ganhos de várias gcms nos tribunais de justiça afora,imagine se a multa que um agente municipal fez pode ser anulada !!! aonde isso !!?? meu deus,parem o onibus que eu vou descer fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii