TRÂNSITO URBANO – Competências para Fiscalização
Razoável celeuma toma conta de discussões quando o tema é Trânsito Urbano. Isso porque ainda falta material abundante e disponível que verse acerca do assunto, como acontece com outras temáticas. Em que pese, muitos profissionais da área vêem e consideram o Direito do Trânsito como um dos segmentos do Direito Público e, por estar atrelado à Segurança Pública, merece aqui nossa atenção. A quem compete a fiscalização e o policiamento ostensivo no trânsito urbano?
Os Municípios e os Estados dividem competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e na Resolução 66/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Para fiscalizar, faz-se necessário que os Municípios tenham um órgão integrado ao SNT, composto de operadores concursados para cargo de agente específico de trânsito. As competências municipais estão elencadas, sobretudo, no art. 24 do CTB.
Quanto ao Estado, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – é a autoridade. Como Órgão Executivo de Trânsito do Estado, celebra convênio com a PM à qual delega suas atribuições legais. A Polícia Militar -PM – só atuará naquilo que competir ao DETRAN, ou seja: existem infrações que não podem ser fiscalizadas pela PM porque compete exclusivamente ao Município, salvo se com este a PM também se conveniar ou se a fiscalização de trânsito for delegada ao Estado, pelo próprio Município, como é na cidade de Arcoverde em Pernambuco, onde o Governo Municipal delegou suas atividades de Trânsito ao Governo do Estado, pelo que a PMPE efetua o ciclo de fiscalização completo no perímetro urbano como Agente da Autoridade de Trânsito, vide art. 22, incisos V e VI do CTB. À guisa de exemplo, conduzir motocicleta transportando passageiro sem capacete é infração que não pode ser autuada pela PM, já que se trata de competência municipal. Da mesma forma, o cidadão não pode ser multado pelo município se estiver dirigindo veículo sem Habilitação: compete ao DETRAN, vide Res. do CONTRAN nº 66/98.
As Guardas Municipais não podem fiscalizar o trânsito urbano como se vê em muitas cidades, mormente as do interior dos Estados. Nesse diapasão, estão os Tribunais e o próprio Coordenador Máximo do SNT (verbi gratia, o Tribunal do Rio de Janeiro); vide parecer 1206 e 1409/2006 do Ministério das Cidades. A limitação é constitucional, qual seja, missão restrita à proteção de bens, serviços e instalações, art. 144, § 8º da CF, id est, uma refinada interpretação da dicção do dispositivo não aquiesce sofrer exegese extensiva a palavra ‘serviço’ para o emprego de competências concomitantes, acúmulo indevido e investidura de cargos públicos sem o devido concurso. Os agentes das GMs não podem notificar, fiscalizar o trânsito, sob pena de nulidade do Auto de Infração e das Medidas Administrativas, por ferir o Princípio da Legalidade e faltar Requisito sine qua non do ato administrativo, a saber, a Competência.
Apenas a PM é competente para realizar o policiamento ostensivo de trânsito na esfera municipal, de modo amplo. O Município, apenas fiscalização, de modo restrito. O Código atribui a fiscalização aos órgãos municipais, não o policiamento ostensivo. Todas as vezes que o Código menciona um agente de trânsito nas vias urbanas, refere-se a um policial militar, cfe art. 176, V; art. 210 do CTB e vide conceito de ‘policiamento ostensivo de trânsito’ no Anexo I. O que muito se vê são agentes, caracterizados, em viatura padronizada do órgão executivo de trânsito municipal, abordando veículos e fiscalizando documentação. Não raro, também agentes da Polícia Civil procedendo ao mesmo modus operandi, atuam ostensivamente. Segundo o professor Ricardo Alves, Tenente da PMSC, Pós-graduado em Gestão e Segurança no Trânsito, até mesmo o registro de acidentes é atribuição exclusiva da Polícia Militar.
Por todo o consignado, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios bem como os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados (os DETRAN’s conveniados com as PM’s), todos com suas JARI’s, dividem competências na esfera municipal como vimos acima. Você que é Profissional de Segurança Pública precisa conhecer, ao menos panoramicamente, as implicações penais, civis e administrativas no Trânsito Urbano, pra não cair na obtusidade. Não devemos separar Trânsito de Segurança Pública. Conhecer o CTB e as Resoluções do CONTRAN é significativo caminho para atuar preventivamente e reprimir crimes, relacionados com o trânsito, de modo eficiente.

Dúvidas:
No caso do Município delegar competência para o Estado ( DETRAN), fiscalizar, autuar… infrações municipais, pergunto:
– No AI, o Órgão autuador é o DETRAN ou a Prefeitura?
– O Código do Órgão autuador é o do DETRAN ou da Prefeitura?
Grato,
clodomiro
Dúvidas:
Não entendo as razões do Trânsito Municipalizado, se a Prefeitura, mesmo tendo a sua SMTT, delega sua competência ao Estado. é muito gasto para o Município, com Pessoa, etc., para nada. Se não tem condições de exercer as funções, então não se habilite junto ao SNT. É assim que entendo.
Grato,
clodomiro
Caro Clodomiro,
Em que pese entendimento contrário, não é legal que o Município atribua ao Estado suas competências, a não ser para quem o CTB já faça a referência, como o convênio entre Estado e Polícias Militares.
[…] já disse em post anterior, as GMs não podem fiscalizar o trânsito urbano como se vê em muitas cidades. Nesse pensamento, […]
Entendo a possibilidade dos Convênios existentes entre DETRAN, Prefeitura e PM, com delegações de Competência. O que pergunto é o seguinte:
a) Em infrações de competência Municipal, o PM deve usar o código do Órgão autuador do DETRAN ou da Prefeitura?
b) Entendo que seja o Código da Prefeitura;
c) caso contrário, a Resolução 66/1998 do CONTRAN perde o seu valor;
d) A distinção da Competência está no uso do códdigo do Órgão ou Entidade autuador. Issos é importante para o condutor se defender. O Agente Fiscalizador vem usando o Código do DETRAN, sem fazer distinção na prática do que seja Infrações do ESTADO ou MUNICÍPIO. O Uso do código no AIT, se usado, corretamente, faz essa distintação.
e) Isso facilita a defesa, exceto se anexo ao AIT o DETRAN encaminhe ao infrator uma cópia dos convênios existentes.
Aguardo resposta.
Clodomiro
Caro Clodomiro,
Havendo convênio entre Prefeitura e Polícia Militar, a autoridade é o Órgão de Trânsito da Prefeitura, então o AIT e a sua arrecadação deverão ser direcionados para o Município. O DETRAN está fora dessa nos casos em que a infração seja de competência do Município segundo a Resolução 66 do CONTRAN.
Caro Emmanoel almeida!
A minha dúvida é sobre o preenchimento do AIT, na delegação de competência da Prefeitura ao DETRAN. PERGUNTO: Quando o DETRAN, através da Autoridade ou Agente da Autoridade do DETRAN, lavrar um AIT de Competência Municipal, se o Código do Órgão Autuador a ser usado, se é o do DETRAN (Órgão do Estado) ou se o do Município, estabelecido na Portaria nº 59/2007, anexos V, do DENATRAN?
– Entendo que: Se a infração é Municipal, o código do Órgão autuador deverá ser o do Município, e não o do Estado;
– Entendo também que: Órgão e Autoridade e Agente da autoridade são duas coisas diferentes;
– Entendo outrossim que: O Agente Autuador do DETRAN, por delegação, poderá multar infrações do Município, mediante Convênio, mas que, em tal situação, o Código do Órgão autuador a ser usado deverá ser o da Prefeitura e não o do DETRAN;
– Entendo que o Estado não pode autuar infrações Municipais, e que apenas o Agente Autuador é que poderá ser do Estado ( DETRAN);
– Que se assim não for, não sabemos quando estamos sendo autuado por um ÓRGÃO ( DETRAN) OU ENTENIDADE (MUNICÍPIO), competentes, através de Autoridade ou Agentes da Autoridade também competente;
– Que o Erro Formal está na Incompetência do Órgão/Entidade ou da Autoridade ou Agente da Autoridade.
O problema é que há um Primeiro Convênio entre o ESTADO ( Detran e Polícia Militar), e com a Delegação de competência, aparecerá um segundo Convênio entre o Estado e o Município, envolvendo o Detran, Prefeitura e Polícia Militar. Observe que:
a) O PM na Fiscalização de Trânsito, ao mesmo tempo, mediante Convênios, prestar serviços a três Órgãos no Município:
1) Detran – Tem um código específico/Denatran;
2) Prefeitura – SMTT – Tem um Cód. Específico/Denatran; e,
3) DER – Tem um cód. específico/Denatran.
b) Pergunto: O PM é Agente Autuador do DETRAN, e por delegação de competência, prestar serviço aos demais órgão, ao se deparar com uma Infração de Competência Municipal, ele usará que código? ( O do detran, o da Prefeitura ou do DER ?);
c) Eentendo que, se a infração é Municipal, o Agente Autuador fará uso do Bloco de Registro de Infrações Municipal, e lavrará o AIT, como se fosse lavrado por uma Agente da Prefeitura, colocando, entre outros, o NÚMERO DO CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR, e que no caso é o da Prefeitura, e não o do DETRAN.
O AIT, no meu entender, deve ser preenchido normalmente, como se tivesse sido lavrado por um Agente Autuador da Prefeitura…O que mudará, no caso, exemplificado, é o nome do Agente autuador, que deverá ser do DETRAN, em razão de convênio e delegação de competência.
Se o DETRAN, com delegação de competência, lavrar um AIT municipal, e colocar o DETRAN como órgão autuador, isso, a meu ver, torna o AIT nulo, em razão do Órgão ( DETRAN), ser INCOMPETENTE para tal;
A Prefeitura delega ao DETRAN e seus agentes Atribuições, ou seja, autorização para AGIR em nome da PREFEITURA; A prefeitura não delega ao DETRAN e seus Agente, a própria Entidade;
Assim, mediante Convênio e delegação de competência, a Prefeitura delega apenas as atribuições, devendo ficar claro, para o INFRATOR, se fora multado pelo DETRAN ou se pela Prefeitura; Se o agente autuador era do DETRAN ou da Prefeitura. Só assim o infrator poderá se defender legalmente.
O Detran não vem fazendo a diferença:
– Se a infração é Estadual ele multa – CORRETO;
– Se a infração é Municipal ele multa – Aqui vem a dúvida, pois, o INFRATOR precisar saber se:
1) Se há Convênio entre Estado e Município para tal ?
2) Se há Convênio entre o Detran e o Município para tal ?
3) Se há Convênio entre o Detran e a PM para tal ?
4) Se há Convênio entre a Prefeitura e a PM para tal ?
5) Se os Convênios estão em vigência ?
6) Quais as atribuições delegadas ?
7) Se é pra usar ou não o Código do Órgão autuador estabelecido pelo DETRAN ( Portaria nº 59/2007, Anexo V)?
8) Se na prática deve se fazer a diferença se a competência é do ESTADO ou do MUNICÍPIO, com base na Resolução 66/1998, do CONTRAN e Portaria nº 59/2007, anexos IV e V, do DENATRAN?
9) Se o agente autuador é ou não competente para tal ?
Assim: O uso do Código do Órgão autuador, no AIT, estabelecido pelo DENATRAN, é a base de tudo, pois, se tudo, em matéria de Trânsito, tem convergência para o DETRAN, o Agente autuador tem que deixar claro no AIT O SEGUINTE:
– Se a Infração é Estadual ou Municipal;
– Se a infração for Estadual – Usar o Código do DETRAN;
– Se a infração for Municipal – Usar o código do Município;
– O Agente autuador poderá ser do Estado ou do Município, mediante convênio.
Conclusão: Você cometeu uma Infração Municipal. Pergunto: No AIT, o Agente Fiscalizador deverá colocar o código do DETRAN ou da Prefeitura?
Entendo que seja o da Prefeitura – Competência Originária.
Fui multado por Guarda municipal por estar sem o cinto de segurança, mas eles nao me abordaram e deram a multa !!
Queria saber se é da competencia deles darem multa por nao uso de cinto de segurança !!
obrigado
o transito da minha cidade nao e municipalizado ea pm anda multando exesivamente queria saber em que artigos posso basear uma defesa de infraçao quais os artigos bases de defesa devido ter multas que nao compete ao estado ou o pm de aplicar desde ja obrigado
como indentifico uma infraçao, se o orgao fiscalizador é o estado ou o municipio ..
Os agentes de transito e guardas municipais de qualquer estado brasileiro, tem o poder parar o veículo e exigir as documentações? ou em alguns estados brasileiros, isso é permitido?
Em qual artigo da lei , podemos saber exatamente a quem compete a abordagem de um veiculo dentro da cidade?
Excelente post, os proprietários de veículo e condutores precisam estar atentos as leis de trânsito.
Gostaria de um esclarecimento se exista a possibilidade de o trânsito sendo municipalizado em um município, as notificações de multa serem emitidas com timbre do Estado?
existe um problema de interpretção do enquadram.municipal cod.545-27:estac.ao lado ou sobre gramado ou jardim público. O fato é que jardim/gamado publ. é uma coisa e praça é outra apesar de algumas possuirem gramado em “canteiros” no seu interior no código não se menciona praça então ao lado de praça não é proibido estac. correto?
concordo em genero numero e grau, porém não sao todos os agentes de transito que pensam assim, e aí o que fazer quando for multado, pois esses recursos não são nem lidos em 90% das vezes que são julgados, pois já perdi recurso em seg.instancia mesmo com erro de enquadramento evidente., isso é um absurdo e ocorre com frequencia…
issso ocorre devido a incompetencia e falta de compromisso com o assunto , uma vez que nessas firmas publicas as pessoas que ocupam cargos de decisão não tem afinidade com assunto, são cargos politicos,logo so pensam em politicagem, ficando a população a merce de pessoas incompetentes com autoridade para comandar e impor suas idéias erradas, muitas vezes inconstitucionais, sem ter a quem recorrer e obter apoio de quem quer que seja, a não ser quebrar a multa se conhecer algum politico que seja da situação, isto é uma peculiaridade das cidades no nosso brasil, até quando?…….
gostaria de saber se agente municipal pode autua por uma infração estadual,ex:falta de habilitação,existe algum convenio de reciprocidade onde o agente coque no AIT que a autuação é do estado
O CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, ( LEI ,FEDERAL), estabelece as competências e os delegatários DETRAN ESTADUAL, PREFEITURAS , DNIT, DER,etc não devvem
subdelegar,sob pena de ação de inconstitucionalidade.
Caro amigo, gostei muito do post, mas vc se enganou quando disse que é competencia do município a fiscalização do ñ uso do capacete, pois tanto Estado quanto Município pode autuar essa infração, conforme “RESOLUÇÃO Nº 66 DE 23 DE SETEMBRO DE 1998”
Bom galera! aqui na minha cidade o transito e municipalizado e os agentes de transito que são Guardas Municipais apos convenio fazem todo o tipo de serviço. Tanto nas infrações municipais como estaduais o que voçes me explicam sobre isso? e as multas chegam mesmo?
senhor emanuel ,fiquei perplexo com seus comentários,simplesmente o senhor “criou” situações e suposições,o cbt fala sim agente de transito e não pm entre outra aberrações que vi.o senhor simplesmente coloca uma opinião propria e um achismo e nada de concreto,acaba colocando falas suas e opiniões suas e não do que esta efetivamente escrito e descrito em lei,infelizmente o que percebi criou-se um verdadeiro clube do bolinha de militares ou simpatizantes ,não é possivel,quanto ao art 144 o senhor esta certo sim ,e pergunto qual o maior patrimonio de um municipio?? claro que é sua via publica que ora esta dentro dos limites e respónsabilidade direta do mesmo,se atualize senhor emanuel,reveja alguns conceitos e de uma olhadinha nas novas resoluções do SENASP referente as gcms e suas funções,estatuto do desarmamento, e também os processos ganhos de várias gcms nos tribunais de justiça afora,imagine se a multa que um agente municipal fez pode ser anulada !!! aonde isso !!?? meu deus,parem o onibus que eu vou descer fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii
Na minha cidade o transito foi municipalisado, e a autarquia fez estacionamento em uma av. com canteiro central e colocou placa dizendo que era permitido estacionar ao lado do canteiro central pode?
Gistaria de saber se quando um agente de tramsito emite uma multa e não emtrega de imediato ao condutor e dimplesmente vem pelo correio, ele não esta cometendo alguma penalidade, pois toda prova de infração ou crime não deve ser acompanhados de testemunhas, como pode ser enviado as ultas sem testemunhas ou fotos que coprovem o ocorrido.
como se defender destes maus agentes usam seus blocos como metas de produção diaria;
é´permitido utilizar o t. depequenas causas,
obrigado pela atenção
A palavra do agente de trânsito é o suficiente.
É o cidadão notificado quem deve apresentar provas documentais e testemunhais em contrário.
Já imaginou se não fosse assim? Bastaria o animal que cometesse uma infração ou crime de trânsito fugir que estaria livre.
Não há meta de produção diária.
O que há são motoristas despreparados e incompetentes para conduzir veículos, que são a grande “matéria prima” da “indústria das multas”.
Na verdade, estudos mostram que os agentes visualizam apenas 40% das infrações cometidas, sendo que boa parte das infrações visualizadas não são notificadas.
Sou de Joinville/SC, aqui instalou-se uma verdadeira mafia dos agentes de transito. A fiscalizaçã aqui é feita por uma empresa com vínculos privados, a CONURB, e o que vemos por aqui é um festival de abusos de “autoridade” que tem a conivência da prefeitura.
Recentemente veio a público um caso em que funcionários(para mim nao sao agentes) da CONURB agrediram fisicamente um senhor em uma blitz.
Eu fico revoltado com isso, dão um carro com sirene e um uniforme e parece que eles se tornam os donos da cidade, ao invés de organizar o trânsito e colaborar, viram máquinas de multar, agredir e guinchar.
Aqui não sabemos como reagir contra isso, somos reféns.
recebi um ait essa semana ,não sei o q faço ? preencho e mando ou espero chega alguma correpondencia??
Tenho um cliente que foi multado várias vezes na mesma infração, 686 – Transportar c/ veic transpoprtando pessoas não licenciado – auto 275350D000785501 e etc.
Pela DIRETRAN ( polia municipal de Curitiba ) isso é legal ou não, como posso recorrer destas?
Aguardo.
Abraços.
]Miro.
[…] Trânsito Urbano – Competências para Fiscalização Tags: Guardas Municipais […]
Gostaria de saber se o trânsito não for municipalizado em determinada cidade e não houver qualquer convênio, como ficam as infrações de competência do município? A PM pode autuar assim mesmo, ou não serão feitas?
Gostaria de saber porque é competência da Polícia Militar a fiscalização do trânsito, se não está explícito na constituinte, assim como a GM está disposto no § 8º do art.144 da Constituição Federal de proteger os bens, SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO e instalações.
Comprei um carro,verifiquei placa e renavam no site do detran,estava tudo ok.aguardei a proximidade do vencimento da placa para transferir emplacar tudo de uma vez.
quando enviei os documentos ao detran eles voltaram pois apareceu um RENAJUD(Busca e Apreensão)descobri que havia em erro de inclusão da Justiça de Santa Catarina.
Busquei meus direitos durante meses junto a Justiça e continuei com o carro nessas alturas com a documentação vencida.
Acabei tendo o carro de trabalho apreendido pela P.M. de indaial/SC que o encaminhou ao patio da Prefeitura.
Após muita luta consegui que o Forum reconhecesse o equivoco e se retratasse através do site da Justiça.
Solicitei ao órgão DEMUTTIN a liberação do veiculo apreendido
conforme esclarecimentos do Fórum de Gaspar de onde partiu o RENAJUD.O Sr. Diretor de Transito do Município entendeu e liberou a saída do veiculo do patio para devida regulamentação,alias já encaminhada com as guias de vistoria e transferência aprovadas pelo DETRAN de Blumenau ,o qual a Delegacia de transito da minha cidade é subordinada.
Quando fui ao escritório administrativo da P.M. de Indaial/SC ,eles negaram-me as chaves do carro, porque eles queriam o novo documento para liberação,não aceitaram as explicações que a Sra.Dra. Juíza de Direito documentou nos Autos que estão a disposição na internet,nem a Autorização do Diretor de Transito do Município e mais nem as guias já pagas para transferência e vistoria autorizadas pelo DETRAN de Blumenau.
Disseram-me que qualquer um podia apresentar aquelas taxas pagas se fazendo passar pelo proprietário do veiculo.
Eles pareciam desconhecer que para se pagar essas taxas o DETRAN tem que analisar a documentação e depois liberar o pagamento de tais taxas.
Eles disseram que só podem liberar o carro se a vistoria for feita por um vistoriador de Indaial,porem eu vou transferir o carro para Timbó cidade onde eu moro e o vistoriador daqui não aceita vistorias de outro município que não seja lacrada.e ja me avisaram que alem de todos os custos que tive até aqui para provar que não estava errado ainda terei que pagar mais uma taxa extra para levar o vistoriador da minha cidade para outra.
O resultado o carro continua aprendido no pátio da prefeitura,sob guarda da P.M.
E Eu,sem carro para trabalhar.
Grato pela atenção,Carlos a. Souza.
Bom fiquei de boca aberta com este seu comentario sobre os Gms,nao acho certo voce comentar um assunto sem antes dar uma pesquisada e se informar , pois a partir que foi criada tal instituiçao e foi dados valores e deveres a ela, fica claro que os convenios para tal ato seje feito, sendo o municipio e a sua comunidade o bem de maior valor, pois estamos tratando de vidas, com este convenio fica mais facil realizar tarefas que possa sobrecarregar um determinado orgao tudo em prol da sociedade e claro que nao vai agradar a todos, principalmente aos infratores, que crescem a cada instante, na minha cidade a uma integralizaçao otima entre a PM e GM , o senhor foi infeliz em seu comentario acho que deveria rever seus conceitos.
onde esta escrito que o detro rj pode fiscalizar veículos particulares igual ao detran?
será que existe algum convênio entre estes orgãos? ou é um querendo tomar o lugar do outro?
no rio de janeiro o Detro faz fiscalizações junto com a PM, não para reprimir o transporte alternativo, mas sim para reprimir veículos particulares, isto é legal?
Gostaria de saber se o convenio pode ser realizado entre a prefeitura de Salvador e o Detran/BA para permitir que agentes de trânsito do município autuem infrações de competência do estado?
gostaria de saber se há ou se houve algum convenio entre o municipio e o estado ref. a autuações de competencia do muniucipio e foram eleboradas no talão do estado em são paulo .
agradecido no aguardo de resposta.
fatório.
É interessante que haja uma interação entre as competencias municipais e estaduais para que ocorra um trabalho satisfatorio.
A Policia Militar dos municipios (não rodoviária) só podem fiscalizar o trânsito e autuar os infratores na área urbana?
Sistema de transito, Se for reduzidor as areas para municipio tera melhor administração e serão menores o ato de corrupção.
obs. o governo não saber interpreta as leis que ele mesmo criou, ex. e as faixa de pedestre, as coloco e a norma e motorista tem que pará e se passa um a todo minuto o transito não avançar.
acima postado afirma o prf. Ricardo alves,que o registro de acidente de transito,e atribuiçao exclusiva da PM,embasado em qual fundamento ou lei,uma vez que nosso municipio celebrou convenio com o estado em todas as competencias referente ao transito
Em uma rodovia estadual ou federal que passa dentro de uma cidade, a polícia militar pode usa-lá para fazer blitz de trânsito?
Se houver infração, a JARI de qual órgão deveremos recorrer?
A PM pode fazer autuações de trânsito dentro do Campus da USP? O convênio firmado entre a USP e a GSSP prevê a implementação de medidas de SEGURANÇA e o POLICIAMENTO no campus.
policias milltares deve ter uma preparasao que posa atuar nas vias urbanas
Afinal, qual o verdadeiro objetivo da criação de um órgão municipal de trânsito?
A|final qual o verdadeiro objetivo da municipalização do trânsito ?
acho q descentralização da gestão da área
acho q descentralização da gestão da área.
A autuação “deixar o condutor de usar cinto de segurança” é competência do estado e município, porém, é correto que um PM faça esta autuação em um talão municipal se o município não é conveniado? E se for conveniado,não cabe somente aos agentes municipais realizarem essa autuação no talão municipal já que eles possuem tal competência?
Também quero saber quantos dias o agente pode elaborar a autuação após a data da infração cometida.
Sou agente de trânsito, e gostaria de esclarecer que; antes que seja municipalizado o tânsito, o agente fica impossibilitado de punir, para, e principalmente multar alguém.
Comentário a prefeitura pode mutar por radar fotografico na rodovia estadual em itapecerica da serra esta um abuso todo mundo esta sendo multado obrigado me responda por favor
só para deixar registrado, em Osasco a GCM local tem sua competência de Posturas Municipais, onde seus agentes estão amparados por lei municipal e estão atuando em fiscalização de vários tipos onde a PM não pode atuar e dentre estas competências os GCMs também autuam e tem Talões de AITs, credenciados pelo diretor de DEMUTRAN, que é o órgão municipal que também credencia os policiais militares…. só para registrar e podem recorrer que as multas se estiverem preenchidas corretamente, não tem como contestar, pois são agentes de trânsito credenciados…
Um tanto de informações. Porém de forma desordenadas e confusas o CTB, trata de policiamento de transito e não de policia militar – tipo a policia militar pode sim operar no transito desde que tenha o poder delegado pelo estado através do DETRAN, o municipio desde que integrado ao SNT, através da Autoridade de Transito ou de seus agentes e dentro de sua competncia CIRCULAÇÃO – PARADA E ESTACIONAMENTO também tem competencia e são chamados POLICIA DE TRANSITO.
Outra informação é que as GCM(S) são criadas pelos poderes execultivos municipais, o municipio se estiver integrado ao SNT tem como autoridade de transito o PREFEITO e ele pode delegar tal autoridade a quem ele confiar, a GCM deve obediencia ao prefeito se o mesmo delegar o poder de fiscalização de transito a ela já era meu.
Fui multado quando atravessava a divisa de SP para MS, fiz uma ultrapassagem proibida em cima da ponte, porém o policial rodoviário do estado de SP estava parado no estado do MS, assim quando cruzei a ponte, já no estado de MS ele me multou, ele tem competência pra me multar?
a policia rodoviaria pode faser blitis no perimitro urbano.
aqui em porto alegre é uma empresa pública d direito privado q toma conta dessa área. ou seja, qnto mais multas, mais gordo o salario do caboclo q multa:)
Afinal, fiscalizar o estacionamento em local proibido é competência municipal (guarda) ou Estadual(Pm)?