A Polícia não é a Justiça, no entanto esta simples assertiva não costuma ser plenamente absorvida pelas mentes dos policiais e da sociedade. O surgimento da oportunidade de sancionar quem viola as regras da convivência social é sedutor, levando ao rompimento do pacto estabelecido através da ordem jurídica vigente.

Considere-se como base a seguinte passagem da obra Nova Polícia – Inovações nas Polícias de seis cidades norte-americanas, de David H. Bayley & Jerome H. Skolnick:

“A questão mais difícil”, completou Hart, “diz respeito à defesa da vida”. Todos concordam que, se um policial ou um cidadão estiver sendo realmente alvo de tiros, o policial deve revidar aos tiros. “Mas suponhamos que uma pessoa entrasse nessa sala, puxasse seu revólver, matasse três pessoas, jogasse o revólver na mesa e fugisse correndo. Um policial teria direito de atirar nele quando está fugindo?” A resposta de Hart é que o policial não deveria fazê-lo por várias razões: poderia ferir transeuntes inocentes; poderia estar usando força excessiva para efetuar uma captura; porém, mais importante, a política de defesa da vida, sem essa limitação, simplesmente não é uma política de defesa da vida. Ao contrário, é uma política que dá à polícia o direito de punir nas ruas.

Livro Nova Polícia – Imagem: Divulgação

Há um impulso instintivo em vingar injustiças ou covardias, é difícil ter frieza suficiente para conduzir estritamente sob o manto da legalidade o flagrante estupro a uma criança indefesa, por exemplo. A vontade da maioria seria aplicar ali, no calor dos fatos, pena à altura da gravidade do ocorrido, intentando por vezes ao emprego de métodos cruéis e degradantes.

Não raro, populares tentam linchar e até empalar criminosos, ou vibram com algum excesso praticado pela polícia como forma de conceder punição antecipada, afora da persecução penal. É o intento de saciação efêmera à quebra do pacto social pré-estabelecido, exigindo repressão imediata ao delito para que não venha a romper novamente o equilíbrio e harmonia.

Polêmicas à parte, vê-se que a Justiça ultimamente tem levado em consideração o clamor público para decretar prisão preventiva, vinculando-a à garantia da ordem pública, demonstração de sensibilidade à súplica da coletividade diante de determinadas condutas.

Vê-se que o ânimo punitivo hoje se encontra como monopólio estatal, devendo assim cercear com coerção os ímpetos típicos de vítimas, agentes de segurança e testemunhas, até mesmo não-presenciais, em descarregar a cólera veemente que irradia da natureza humana contra o marginal, tornando defeso o exercício arbitrário das próprias razões.

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