As Guardas Municipais, ou Guardas Civis Metropolitanas, estão num limbo legal que as impede de exercer um papel propriamente de segurança pública, não obstante tenham desempenhado funções que vêm ajudando muito na área. No vídeo em destaque, onde um Guarda Civil foi atropelado, e colegas tentam realizar abordagem no condutor responsável, ocorreu uma séria complicação, com disparo de arma de fogo, tapa no rosto do suspeito e expedientes que questiona-se se poderiam ser evitados – se os GCM’s tivessem instrumentos menos letais e a atitude de imobilizar os suspeitos o desfecho não seria melhor? Também é de se perguntar o porquê dos policiais militares presentes não assumirem a frente da situação, já que a competência legal para atuar no caso é da PM (Lesão Corporal Culposa). Desconsiderando os apelos emocionados dos apresentadores, clique na imagem e assista ao vídeo.
NIvaldo
julho 29th, 2010 at 15:40
Espero que este texto ilumine as mentes daqueles que desconhecem a LEI
A manutenção da ordem publica é tarefa do Estado, que incide não somente
sobre a proteção dos bens como também sobre proteção das pessoas.
Poder de policia é a faculdade discricionária do poder publico – União,
Estados, Municípios, Distrito Federal – de limitar ou restringir, quando for
o caso, a liberdade individual em prol do interesse publico,
exteriorizando-se, de modo concreto pela policia.
O poder de policia é a causa; a policia é a conseqüência direta dessa mesma
causa.
Pelo poder de policia, o Estado de direito procura satisfazer o tríplice
objetivo, qual seja, o de propiciar “tranqüilidade”, “segurança” e
“salubridade” ás populações, mediante uma serie de medidas restritivas,
limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela ação policial, que se
propõe a atingir esse desiderato.
Poder de Policia deve ser entendida como o “exercício de poder sobre as
pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico” inclui “todas as
restrições, impostas pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do
interesse coletivo, saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais, os
interesses econômicos e sociais”
Sob o titulo de Segurança Publica, todo capitulo da Constituição de 1988 é
dedicado à policia e a sua atuação, fundamentada no poder de policia.
Nota-se que as Guardas Municipais colaboram no exercício da preservação da
ordem pública, incidindo a respectiva ação sobre pessoas e patrimônio, que
devem ficar incólumes quando se trata da segurança publica.
A Guarda Municipal destina-se a colaborar com os demais órgãos do Estado, na
consecução da segurança publica diante do exercício da parcela de poder de
policia de que e detentora. Protegendo “bens”, “serviços e ”instalações”,
a Guarda Municipal pode exercer o poder de policia de que dispõe para vigiar
pessoas no Âmbito municipal.
De qualquer ângulo que se considere, a Guarda Municipal enquadra-se no
conceito de policia.
Se a Guarda Municipal percebe que determinado indivíduo pretende danificar
“bens” e “instalações” ou perturbar os “serviços municipais”, o combate ao
crime se impõe, porque existe estreita relação entre os três aspectos
apontados e o agente do crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo.
Assim, a Guarda Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação sobre o agente
infrator.
O recrudescimento da criminalidade, por um lado, e, pôr outro lado, a
ineficiência de uma policia preventiva e repressiva, levou a Guarda
Municipal a desempenhar os mais diversos serviços .
Os integrantes das Guardas Municipais encontram-se mais próximos da
população.
A interpretação sistemática do capítulo reservado à segurança publica,
revela, ao interprete, que a preservação da ordem publica compreende a
proteção das pessoas e do patrimônio, dos bens, instalações e serviços.
Se a Guarda Municipal protege “bens”, “serviços” e “instalações”, deverá
proteger também os agentes públicos municipais. E também quem quer que se
encontre no Município.
Pôr outro lado, quem atentará contra bens, serviços, instalações e agentes?
A resposta e simples: qualquer pessoa, que pretenda perturbá-los.
Dai, conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda Municipal pode e deve
incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem publica. PROTEÇAO DA
PESSOA HUMANA
Seria censurável a omissão da Guarda Municipal diante da ação do agente do
crime.
Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do Estado e o particular
resguardando-os de qualquer ação criminosa.
ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MUNICIPAL
Aquele poder como a faculdade discricionária da Administração municipal de
restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes – ou dos que se
acham, momentaneamente, no Município, quando esta perturbe – ou ameace
perturbar – a consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais
Munícipes.
“Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva
ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas
coletividades publicas locais, a AÇÃO DA ADMINISTRAÇAO É MAIS DIRETA,
INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que
surgem entre o poder publico e o administrado, eclamando-se, por isso mesmo,
ação policial continua e eficiente “(cf. J. Cretella Junior, Direito
Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277).
A ação da policia administrativa, no âmbito do Município, faz-se sentir
antes que se manifestem desordens que ela pretende evitar, como também,
assim que ocorrem essas desordens, intervindo o organismo policial para o
restabelecimento do Estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo
Municipal, p. 279).
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO
Ordem e segurança pública
Não há a menor duvida de que a ordem publica e a segurança publica
interessam ao estado e ao cidadão. A Segurança publica, no Brasil, é da
competência de várias modalidades de policiais, exercendo-se mediante a ação
de diversos órgãos
da Policia Federal, Civil, Militar e das Guardas Municipais.
O poder de policia que, como dissemos, é uma facultas do Estado,
exercita-se, também, no âmbito do Município, concentrando-se na Guarda
Municipal que, concorrentemente com os órgãos da Policia Militar, exerce
atividades endereçadas ao combate da criminalidade.
Não há a menor duvida de que o poder de policia, na órbita municipal, será
exercido pelas Guardas Municipais.
PROTEÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Mais do que os próprios bens municipais, a proteção da pessoa humana é
poder-dever da policia. De que adiantaria um bem, dissociado da pessoa, que
possa usufruí-lo?
O poder de policia, exercido pelos guardas municipais, de peculiar interesse
comunal, tem de ser autônomo, não podendoser vinculado a outros órgãos
policiais, como, pôr exemplo, a Policia Militar. O combate ao crime não é,
assim, exclusivo da Polícia Militar, porque, se o fosse, o agente da Guarda
Municipal deveria ficar omisso, quando a ação criminosa ocorresse fora do
alcance da policia do estado, o que não teria sentido.
Podem agentes policiais, de qualquer esfera, reprimir o crime, no exercício
genérico do poder de polícia.
AÇÃO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO
Se órgãos da Policia Militar estão ausentes e ocorre ação criminosa no
Município qual o poder-dever dos integrantes das Guardas Municipais? Cruzar
os Braços? Impedir imediatamente a ação destrutiva ou solicitar permissão a
Polícia Militar, cada vez que pretenda salvaguardar entidades publicas,
agindo em nome da segurança publica?
O PARECER (respostas as perguntas formuladas)
A segurança publica é dever do Estado direito e responsabilidade de todos;
Nesse caso é poder-dever das Guardas unicipais zelar pela segurança publica
dos munícipes e de todas as pessoas que mesmo transitóriamente transitem
pela Coluna; O combate a criminalidade não é exclusivo ou privativo da
Policia Militar mas de todo o cidadão que nesse particular é detentor de
fração do poder de policia o combate ao crime é também da competência das
Guardas Municipais a tal ponto que se o organismo se omitir em um caso
concreto será responsabilidade por omissão tendo culpa ” in omitindo”; A
atividade da Guarda Municipal concorre com a da Policia Militar prevenindo e
reprimindo o crime;
Subordinação das Guardas Municipais à Polícia Militar configuraria
ingerência representando infração a regra constitucional da autonomia
municipal.
É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? Resposta: O combate ao
crime de modo algum é exclusivo da Polícia Militar. Sob este aspecto a
atividade das Guardas Municipais reprimindo e prevenindo todo o tipo de
crime é concorrente com a atividade da Policia Militar.
Trata-se de atividades paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam
as outras. Devem ambas as organizações no amplo exercício do poder de
policia combater o crime não devendo as Guardas Municipais ficar sob a
Orientação ou dependência da Policia Militar.
* FONTE: http://amigosdaguardacivil.blogspot.com/
Larissa Wanderley
julho 29th, 2010 at 23:22
Dúvida.
Munícípio tem competência só para manter o patrimônio público! Por que guardas municipais estavam armados?
Os Estados não estão dando conta de suprir a formação adequada de políciais (ao menos é o que eu ando vendo…), municípios então, quem nem legitimidade tem pra isso…
A CF dá a cada ente federativo suas competências pra que cada um deles faça da melhor forma e não se meta na do outro… mas enfim…
Até…
Eduardo Avila
julho 29th, 2010 at 23:29
Olha apesar de ser GCM vou tentar ser o mais imparcial possivel.
Acredito pelo que vi que a unica coisa que pegou ai foi o disparo, mas até ai, “FOI TÃO RUIM”, quanto o disparo que um PM de Fortaleza acertou a nuca de um adolecente de 14 anos na garupa da Moto do Pai, “FOI TÃO RUIM”, quanto ao diparo do PM de Brasilia em um torcedor do SPFC, e outras “cagadas” similares.
Se formos analisar que as GCM’s devem usar armas não letais, o mesmo deve se estender as demais forças, esperamos que um dia o Brasil seja como o Reino Unido e o Japão, paises em que suas policias não usam armas de fogo.
Quanto a PM na situação, não sei o porque mas acredito que a PM estava lá e quando viu que tinha guarda na situação, fizeram o tivial, apoiando a GCM, já que o QRU era dela, com a chegada das demais viaturas das Guarda, foi o clássico:
- Toma que o filho é seu!
A “competencia legal” NÃO EXISTE, foi um flagrante vide ART 301 CPP, PM (e nenhuma outra força) não tem jurisdição sobre GCM e nenhuma outra instituição, isto é uma falácia!
Larissa Wanderley
julho 29th, 2010 at 23:32
Eu postei meu comentário antes do Post do Nivaldo ser colocado!
Ainda assim não concordo no todo com esse texto não! A competência pode até ser concorrente, nem sei… mas a responsabilidade é do Estado!
Estou sem tempo, mas vou pesquisar alguns doutrinadores e posto aqui assim que puder…
Até…
Larissa Wanderley
julho 29th, 2010 at 23:43
Tirei minha dúvidas por aqui mesmo!!! Adoro esse blog, me poupa tempo!
Vide:
http://abordagempolicial.com/2009/04/a-guarda-municipal-nao-tem-poder-de-policia/
*****************************************
A discussão dessas competências por aqui é velha e bem acirrada!!! rs…
Gm Alves
julho 30th, 2010 at 4:09
Cara Larissa, onde se lê Estado não e estados-membros como tentam passar alguns oficiais PM e sim Estado territorio, União então isso não e só de competência da PM se não as Guardas ja teriam sido extintas, e nem mesmo uma e subordinada a outra porque não existe hierarquia entre municipio, estado-membro, e união, agora lanço uma sugestão se a Guarda não tem poder de Policia porque a própria PM não prende os guardas?
Onde mesmo você vive Larissa, no Estado, não na sua residência que fica no município pois ninguem vive no estado certo esse e parte figurativa ente ficticio!!!
O Guarda agindo dentro do municipio esta agindo dentro da legalidade se não ja teriam sido extintas as guardas do país pois se dependesse de alguns oficiais, já teriam acabado com as guadas. todo mundo teme o novo principalmente os velhos dinossauros do oficialato!!!!
como gostam de julgar a ação dos guardas mais a da PM vocês não colocam ai porque?
E outra pra mim o que vale resslatar e que só a PMESP presta o resto e uma cópia mal feita da policia paulista porque baiano so serve pra dançar axe e fazer vatapa ….a e falar ochente!!!!
Pretoriano
julho 30th, 2010 at 12:40
E aprendeu alguma coisa,Larissa?
Pretoriano
julho 30th, 2010 at 12:42
” Tirei minha dúvidas por aqui mesmo!!! Adoro esse blog, me poupa tempo!”
E aprendeu alguma coisa,Larissa?
Reinaldo
julho 30th, 2010 at 15:45
O assunto foi de natureza técnica (estudo de caso), mas sempre os vigilantes da prefeitura se ofendem ..ô racinha recalcada e com complexo de inferioridade.
PMs erram mais, pois são a ÚNICA força de segurança que estão na rua 24 horas por dia. Quem aborda mais, prende mais, erra mais. È o preço de se dar a cara para bater. (80 % das prisões e apreensões de arma de fogo, no Brasil. são feitas pelas PMs)
Reinaldo
julho 30th, 2010 at 15:50
Toda a falácia de Nivaldo é rabatida com o proprio art 144 da CF, que atribui PRIVATIVAMENTE às PMs a realização do policiamento ostensivo.
Dizer que a vida humana é bem da prefeitura,e por isso, as GMs podem patrulhar as ruas é forçar a barra. As PMs com todos os seus erros e defeitos, prendem , confrontam com bandidos, matam, morrem enfim…nunca vi um GM em Salvador ou no RJ (morei alguns meses lá) fazer absolutamente nada em prol da segurança pública.
Gm Nunes
julho 30th, 2010 at 17:15
A criminalidade não se resolve no contexto restrito da Segurança Pública, mas em um programa de ampla defesa social, isto é, numa política social que envolva o punir (quando útil e justo) e o tratamento ressocializante do criminoso e do foco social de onde emerge.
Desta forma, a Guarda Municipal, sendo a prestadora de serviço que trabalha diuturnamente representando o Poder Público Municipal, em todos os bairros e periferias, torna-se uma das poucas instituições do município capaz de dar o pronto-atendimento às necessidades locais.
. Hoje é fato conhecido que a polícia, mesmo em contexto de alta criminalidade, chega a consumir 80% de seu tempo com questões como excesso de ruído, desentendimento entre vizinhos ou casais, distúrbios causados por pessoas alcoolizadas ou doentes mentais, problemas de trânsito, vandalismo de adolescentes, condutas ofensivas à moral, uso indevido do espaço público, ou serviços de assistência social, como partos.
As Guardas Municipais têm contribuído de maneira significativa nestes diversos tipos de atendimento acima citados, entre outros mais.
marcelo
julho 30th, 2010 at 17:23
Bom pessoal, pela constituição se diz que as guardas municipais sao para bens,serviços e instalações até concordo, mas qual é o maior bem publico o cidadão. Tambem em flagrante delito qualquer um do povo pode e as autoridades devem. No caso o gcm era a autoridade no local agiu certo. Agora houve abusos se houve ele deve ser punido.Meus parabens a todos os guardas municipais pois desempenham muito bem suas funções e aqui na minha cidade sao muito mais eficientes que a pm pois chegam muito mais rapido que a policia.
Reinaldo
julho 30th, 2010 at 19:58
O cidadão é bem publico municipal? eu não pertenço agoverno nenhum, nem a prefeitura. Menos, marcelo.
GLAUBER STRUNK
julho 31st, 2010 at 6:08
Ai o Reinaldo o recalcado Gansão da PM!!!
E ao autor desse fato Sr Danilo.
Primeiramente ao Reinaldo o ignorante e retardado, você já falou não pertence a governo nenhum então não tem pátria??/
e isso???
Já se ve que e um completo imbecil!!!!
E ao sr Danilo Domingo no Fantástico vai passar uma matéria interessante sobre policiais fazendo bico em uma clinica clandestina de aborto e ai você também vai postar?
E aos policiais que foram presos em grupos de extermínio onde foram condenados a 18 anos de reclusão em São Paulo você também vai postar, e aquele caso onde confundiram e decaptaram um doente mental coloca ai também!
Alias sugestão minha acho melhor criar um blog somente para o que a mídia quer que vejamos ou melhor o que ela induz a grande massa, porque se for postar as cagadas que ocorrem na PM vai ter mais de mil videos ai!!!
Então acho que isso e dor de cotovelo pura pois vocês sabem que temos mais recursos que vocês as prefeituras tem mais verba para investir na segurança pública. e sem falar que cada local e uma particularidade e tem sua próprias peculiaridades por isso que e correto ter somente Gaurdas do município e não policias estaduais!
FiremanDF
julho 31st, 2010 at 11:25
GOVERNADOR DA BAHIA DIZ QUE PM É IGUAL BURRO DE CARROÇA. TEM QUE TRABALHAR NA BASE DA CHICOTADA.
O Governador da Bahia, Jaques Wagner, que é candidato a reeeleição para o referido cargo, durante pronunciamento no Palácio de Ondina, disse que, os policiais militares, são semelhantes a burros de carroça, têm que trabalhar recebendo chicotadas, pois se assim não for, não comparecem ao local de trabalho, deixando a população insegura.
Jaques Wagner disse ainda que, um soldado da Polícia Militar, quer trabalhar pouco e ganhar bem mais que um oficial. Mas ressaltou o governador baiano que, enquanto ele administrar o Estado da Bahia, não vai permitir tamanha falta de respeito para com o povo.
“Burro de carroça, trabalha muito, e ganha quase nada, não tem direito de reclamar. Se um policial militar na Bahia, não ganha tão mal e não trabalha o suficiente, está reclamando de que e porque?. Perguntou o Governador da Bahia.
Um PM na Bahia ganha bem no meu governo, pois antes não tinha bom salário. Já investir em novas viaturas e coletes a prova balistica. Eles querem mais o que?. Isso custa muito caro e a Bahia não está nadando em dinheiro.
http://www.pec300.com/2010/07/governador-da-bahia-diz-que-policial.html
—————————————–
Como pode um governador falar isso ? Revoltante.
Vamos ver se a PMBA, associações ou afins, vão se manifestar sobre essa grave ofensa.
reinaldo
julho 31st, 2010 at 15:39
Glauber, suas ofensas não me atingem em nada…policiais bandidos têm que ser presos mesmo. A PM erra mais por que prende mais, é normal…engraçado que no ultimo concurso da PM, mais de 250 GM de Salvador (10% do efetivo) ingressaram como recrutas na PM..eu realmente morro de inveja e sonho em ser GM, vc não imagina como…sonho em ser agredido, tomar porradas, ser xingado, humilhado como os da terceira maior capital do Brasil são…
Pode postar 1000 videos da PM fazendo cagada, pois isso, se usado tecnicamente como estudo de caso , serve para o aperfeiçoamento policial.
PM RS
julho 31st, 2010 at 23:12
Bom se guardinha da prefeitura tem poder de polícia, pra quê querem tanto aprovar a PEC que os transformaria em polícia municipal? Vejam bem, não sou contra, mas ainda não são polícia.
Larissa Wanderley
agosto 1st, 2010 at 15:34
GM Alves,
Meu intuito era apenas esclarecer competências que a Constituição Federal instutuiu a cada ente federativo e esclarecer se existe legitimidade ou não em guardas municipais portarem armas de fogo. Até porque, como aqui todos sabem, é legítimo a qualquer pessoa agir em flagrante delito para ntervir, prender, coibir, salvar, enfim…
Não tenho o menor interesse em desvalorizar a classe de Guardas Municipais porque vejo e reconheço a sua importância.
Estou me especializando em Direito Público por isso o tema me interessa. E minha concepção é que Guarda Municipal não tem poder de polícia e o trabalho ostensivo na segurança pública não lhes pertecence. É um posicionamento doutrinário meu, o que não siginifica dizer que valha menos ou mais os seus serviços!
Com relação a seu comentário a Baha e aos baianos nem me dou ao trabalho de reponder. Apenas lamento a existência de pessoas que pensem assim como vc.
Pretoriano,
Sim, sempre aprendo muita coisa por aqui!
Inclusive o exercício diário da TOLERÂNCIA!!!
Até mais…
GCM Vanderley SP
agosto 1st, 2010 at 18:13
Cara Larissa primeiramente e primariamente você sabe o que e poder de policia?
Se não souber e só consultar o CTN pois la no artigo 78 consta eis que poder de policia não é poder DA POLICIA, pois essa também não tem poder nenhum, pois as duas são detentoras como agentes do Estado e representando o Estado dentro da sua vontade, e lhes atribuido o tão famigerado PODER DE POLICIA!
Então esse poder e da administração pública e NÃO DA POLICIA, pois ela so porque leva o nome de policia não advém dela tal nome, isso e ridiculo, e quando falam que a Guarda não consta no artigo da segurança ela esta lá em seu paragrafo oitavo do artigo 144 dando todo respaldo a ela e se tiver dúvidas e só procurar no TJ os chamados acordãos pois ninguem e tão fundamentalista s não ser que realmente seja um xiita!
Você reparou que no artigo 144 esta marcado que e um DEVER DE TODOS ZELAR PELA SEGURANÇA PÚBLICA, ENTÃO IMAGINE UM AGENTE DO ESTADO COMO GUARDA NÃO AGIR PORQUE OS OFICIAIS DA PM NÃO COMPACTUAM DESSA MESMA IDÉIA POIS NÃO RECEBEM DIVIDENDOS COM AS GUARDAS MAIS E MAIS ATUANTES, COMO ESTÁ OCORRENDO HOJE EM DIA!
o GUARDA E UM AGENTE DO ESTADO E SERVE PARA FAZER VALER SUAS LEIS ENTÃO ESTÁ IMBUIDO DE TODO PODER DE POLICIA A ELE ATRIBUIDO A DE NÃO SE CONFUNDIR PODER DE POLICIA COM ATRIBUIÇÕES DADA A ELAS ENTENDEU?
A GUARDA AGE DENTRO DA LEGALIDADE DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ENTÃO ESTAMOS DENTRO DA LEI E ENQUANTO O OFICIALATO ESTIVER PREOCUPADO COM AS GUARDAS A CRIMINALIDADE ESTA AUMENTANDO DE FORMA MONSTRUOSA!!!
Seis assassinatos em Salvador nas últimas 24 horas
1/08/2010
Salvador – A polícia registrou mais um dia violento em Salvador e Região Metropolitana (RMS). Segundo a Central de Telecomunicações das Polícias Civil e Militar (Centel), foram notificados seis homicídios nas últimas 24 horas em Salvador e Região Metropolitana Os crimes ocorreram em São Francisco do Conde, Itacaranha, Boca do Rio, Camaçari, São Cristóvão e Fazenda Grande do Retiro.
ISSO SIM E INADMISSÍVEL!!!!
AO REINALDO, OLHA AMIGO AQUI EM SÃO PAULO ESTADO INTEIRO E DIFERENTE AMIGO TALVEZ AI NA BAHIA COM UM MONTE DE PRECONCEITUOSOS E SE ACHANDO DONOS DA VERDADE POSSA SER QUE TENHA UM MONTE DE GUARDAS TENTANDO SER PM AORA AQUI AS ESTATISTICAS MUDAM ENTÃO ACHO QUE CADA LUGAR REALMENTE TEM SUAS PARTICULARIDADES E PECULIARIDADES !!!
E LARISSA SE TEM ALGUMA DÚVIDA SOBRE O PORTE DE ARMA DAS GUARDAS VERIFIQUE A LEI DO DESARMAMENTO LEI 10826/03 E SEUS SEGMENTOS ESTAMOS DENTRO DA LEGALIDADE, ALIAS DIGO DE ANTI MÃO QUE AS GUARDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO MUITO BEM PREPARADAS, PASSAMOS POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO CONSTANTES E NOSSO CURSO DE FORMAÇÃO E DE 1260 HORAS COM MAIS 120 ANUAIS PARA APERFEIÇOAMENTO ENTÃO SE TEM DÚVIDAS DO NOSSO PREPARO QUESTIONE OUTROS ESTADOS!!!
Larissa Wanderley
agosto 1st, 2010 at 18:36
Misericórdia sobrou pra mim!!! rs…
GCM Vanderley SP,
Sim eu sei o que é Poder de Polícia! E não preciso recorrer ao CTN, é assunto de Direito Administrativo na veia!!! Prerrogativa da Administração Pública sentido estrito!!!
Parem de fala da Bahia!!! Que saco!
Olhem, essa discussão pra mim já deu… que tal um texto sobre Poder de Polícia heim Danillo?
Vou ao show de Jau pra em energizar por que já estou atrasada. Ainda bem que moro na Bahia e sugiro, aos que estão longe e não podem desfrutar dessa terra maravilhosa, que ouçam o CD dele pra melhorar esse astral!!!
Até mais…
Larissa Wanderley
agosto 1st, 2010 at 18:39
Misericórdia sobrou pra mim!!! rs…
GCM Vanderley SP,
Sim eu sei o que é Poder de Polícia! E não preciso recorrer ao CTN, é assunto de Direito Administrativo na veia!!! Prerrogativa da Administração Pública no seu sentido estrito!!!
Parem de fala da Bahia!!! Que saco!
Olhem, essa discussão pra mim já deu… que tal um texto sobre Poder de Polícia heim Danillo?
Vou ao show de Jau pra em energizar porque já estou atrasada. Ainda bem que moro na Bahia e sugiro, aos que estão longe e não podem desfrutar dessa terra maravilhosa, que ouçam o CD dele pra melhorar esse astral!!!
Até mais…
*com correção ortográfica
Pretoriano
agosto 1st, 2010 at 20:36
Bem Larissa ,se vc está fazendo especialização em Direito Público deve saber muito bem q há doutrinadores q englobam até Ppoder da polícia,onde a corrente majoritária não absorve tal compreensão,pois o poder ´´e de polícia e
não da polícia.
O maior erro q existe em muitos PMs é quererem interpretar a CF/88 como se estivessem no tempo da ditadura militar,realmente o policiamento ostensivo já foi de caráter único e exclusivo das PMs,mas o engraçado é q a CF atual ,não manteve tal exclusividade,ela apenas deu nos parágrafos as funções de cd força de segurança pública,inclusive das GMs,sendo q a das GMs é pra garantir o q está escrito nela,onde muitos gostam de interpretar como só proteger coisas e quem usufrui e desfruta dos bens,serviços e instalações não devem ser protegidos tb?
Sem contar Larissa e outros doutos q a própria CF em outros artigos diz muita coisa q vcs não gostam de aceitar e no mais prisão só em flagrante de acordo com o artr.5º,inc.LXI e nos demais casos só com autorização judicial.
Quero ver algum PM ou PMema provar aqui q as atribuições das GMs são inconstitucionais,pago pra ver.
GCM Vanderley SP
agosto 1st, 2010 at 22:22
Enquanto isso a PM da Bahia mostra sua ineficácia!!!
Salvador, Bahia : Violência chega a bairros nobres
O episódio em que vários tiros foram disparados e feriram quatro pessoas em um ponto de ônibus da Rua Airosa Galvão, perto do Cristo, na Barra, no último sábado, coloca em evidência a crescente violência nos bairros mais nobres da cidade. Nesse mesmo dia, a loja Insinuante do Shopping Barra foi invadida por ladrões que levaram R$1.405,18 e o rádio transmissor de um segurança. Assaltos, furtos, comércio de drogas ilícitas e brigas entre gangues são cenas que passaram a ser frequentes em algumas zonas da Barra conhecida pela beleza, tranqüilidade e atração de turistas. A mesma situação ocorre na Pituba, Itaigara e outros bairros.
Os tiros que levaram pânico aos transeuntes e comerciantes da área marcaram mais uma vez a violência no local. Segundo moradores e proprietários de restaurantes e bares próximos ao ponto de ônibus não é a primeira vez que crimes, como o de sábado acontecem no local.
Ano passado, três pessoas foram atingidas por balas no mesmo ponto e muitos cidadãos têm sido vítimas de assaltos naquela rua. O que causa estranhamento àqueles que presenciam as situações de violência é o fato de um trailler policial fazer parte do cenário local durante 24 horas e nem isso restringir as ações dos criminosos.
Até ontem manchas de sangue podiam ser vistas no local dos tiros, o que chamava a atenção de quem passava.
“Tiroteio na Barra?”, questionou com expressão de susto a fisioterapeuta Aline Lima que mora no bairro há quatro anos.
Ela conta que quase teve a casa saqueada por bandidos. “Em uma madrugada, quando dormíamos fomos surpreendidas por um ladrão que levou o aparelho de DVD e outros pertences, como celulares”, relata, ressaltando que muitos de seus amigos já foram assaltados no bairro e os meninos em situação de rua são quem mais ajudam nas cenas dos crimes locais ao tomar pequenos objetos dos pedestres.
Pequenos delitos e a ação do tráfico
Apesar da redução do número de queixas na 11ª Companhia de Polícia, situada na Barra o que se nota é um mudança de comportamento em algumas ruas do bairro. Os moradores reclamam principalmente de pequenos delitos e da “transparente” ação do tráfico de drogas na região. Uma cabeleireira que não quis se identificar destaca que a violência está muito associada ao tráfico de drogas. “Sou moradora e o que vejo são meninos passando drogas e a polícia entrando e saindo dos locais”, afirma.
Segundo o funcionário público Sílvio Farias, 46 anos, morador da Barra há 14, o problema aumenta principalmente no verão quando cresce o fluxo de turistas no bairro. “O poder público deveria fazer alguma coisa, pois pagamos um IPTU muito caro”, reivindica.
A interpretação da presidente da Associação de Moradores e Amigos da Barra, Regina Macedo é de que a frequente visitação de moradores de bairros periféricos é que tem levado confusão e ocorrências de crimes à Barra. “Eles chegam e colocam o volume do som do carro na maior altura, se drogam, se embebedam e provocam brigas. Há também um excesso no número de ambulantes nas calçadas. Antigamente podíamos ir à praia com tranquilidade, os idosos e as crianças podiam sair sozinhas pelas ruas, agora fazer isso é complicado, pois eles tomam tudo, até skate e bicicleta como já aconteceu”, relata.
Para a delegada titular da 11ª Companhia da Barra, Patrícia Nuno, o que há é um exagero sobre a visão dos fatos que acontecem na Barra. “Trata-se de um bairro tranquilo, porém tudo que ocorre aqui chama mais atenção da sociedade e da mídia”, enfatiza.
De acordo com Nuno, a quantidade de ocorrências diminuiu em relação ao mesmo período do ano passado. “O que acontece são pequenos delitos, como furtos em algumas zonas de intensificação do tráfico de drogas. Os delinquentes não têm poderes aquisitivos e roubam objetos para trocarem por drogas. O que existe também é que a própria sociedade mais favorecida do local que alimenta aquele tráfico em volta, o que por conseqüência gera outros tipos de violência.
O que alimenta tudo isso o uso da droga”, frisa.
Polícia ainda não identificou o autor dos projéteis
A polícia ainda não identificou os quatro autores que iniciaram um tiroteio na tarde de ontem, na Rua Airosa Galvão, próximo ao restaurante Suanlouen, na Barra, na região do Cristo. Das quatro pessoas baleadas durante o ocorrido, três já saíram do hospital. As vítimas serão ouvidas na 14ª Delegacia de Polícia.
Uma das vítimas, Tatiane Souza da Silva, recebeu alta da semi-UTI do Hospital Espanhol no início da tarde de ontem. A mulher aguardava um coletivo no ponto de ônibus quando foi surpreendida pelos disparos. Durante a ação, os bandidos saquearam os passageiros e transeuntes.
A vítima Marcos Dias dos Santos, 22 anos, atingido no ombro esquerdo, recebeu alta do HGE na manhã de ontem, enquanto o auxiliar de cozinha Antonio Correia dos Santos Filho, 30 anos, e o vendedor de picolés Jaldemir Lima de Assis, 34 anos foram liberados ainda no sábado. Segundo a polícia, Antonio Correia havia saído do trabalho, no restaurante Yang Ping, e pretendia ir para casa quando foi alvejado.
De acordo com a polícia, quatro homens armados chegaram no local e ao abordarem um transeunte descobriram que ele estava armado. Segundo testemunhas, os bandidos perseguiam uma terceira pessoa, não identificada.
Dois deles fugiram em uma motocicleta enquanto outros dois correram a pé para o Morro da Sabina, próximo do local. No momento do ocorrido, o ponto de ônibus estava cheio e populares correram pelas pistas para se esconder dos disparos.
O caso está sendo investigado pela 14ª Delegacia de Polícia, que ainda desconhece a motivação do crime. Os agentes tentam descobrir se o tiroteio foi provocado pelos assaltantes que, minutos antes, saquearam a loja Insinuante do Shopping Barra e levaram R$ 1,405 reais, além de um radio de comunicação de um dos vigilantes do estabelecimento.
ISSO SIM E UM ABSURDO INCOMPETÊNCIA DOS OFICIAIS DA BAHIA!!!!
GCM Vanderley SP
agosto 1st, 2010 at 22:37
MAIS FALA AI LARISSA SE NÃO E VERDADE TODO GRINGO QUE VAI PARA SALVADOR NÃO E LEVADO PELAS KENGAS A COMPRA UM IMÓVEL EM STELLA MARIS, CONHEÇO JÁ FUI PARA SALVADOR ALGUMAS VEZES, TEM QUE FICAR LIGEIRO PARA NÃO SE TORNAR VITIMA DE ROUBO, POR QUE AI A VIOLÊNCIA IMPERA MESMO, FORA O MONTE DE PM JEGUEIRA QUE TEM NESSE LOCAL, QUE NÃO SERVE NEM PARA DAR INFORMAÇÕES CORRETAS!!!
E QUEREM CRITICAR AS GUARDAS AINDA TENHAM MAIS COMPETÊNCIA E HUMILDADE PARA VOCÊS CHEGAREM AO PROFISSIONALISMO DA GCM PAULISTA TEM QUE MELHORAR MUITO!!!
AQUI CORREMOS LADO A LADO POIS A VIOLÊNCIA NÃO ESCOLHE COR DE FARDA ENTÃO SOMOS TODOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E ONDE TEM UM AGENTE FARDADO E SINAL QUE O PODER PÚBLICO ESTÁ ALI REPRESENTADO, E QUE AO REDOR NÃO VAI TER NENHUM DELITO, ISSO SIM E IMPORTANTE!!!!
GCM Vanderley SP
agosto 2nd, 2010 at 0:41
POSTA AI DANILO FERREIRA EM SEU BLOG A MORTE DE UM JOVEM DE 14 ANOS EM FORTALEZA PELA POLICIA MUITO BEM PREPARADA!!!!
http://www.youtube.com/watch?v=NK9YHAXufn4
ESTA AI O VIDEO E FOI FEITO DIVERSAS REPORTAGENS EM SP!!!!
pedro augusto
agosto 2nd, 2010 at 7:02
Caros colegas, vamos nos unir e deixar essas picuinhas de lado. Infelizmente, no Brasil, a segurança Pública ainda é tratada e conduzidas por pessoas não especializadas, todos acham que que é fácil ser polícia e opinar sobre o assunto. Resumindo: Polícia Militar – Policiamento ostensivo
Polícia Civil – apuração de infrações penais(investigativa), exceto as militares
Polícia Federal – atua nos crimes de interesse da União;
Guarda Municipal – guarda dos bens municipais.
Ou seja, as polícias tem preparação diferenciada da guarda unicipal, isso não quer dizer que uma seja melhor que a outra
Essa é a minha contribuição. Um abraço a todos.
ACE
agosto 2nd, 2010 at 12:49
Entendo que todo e qualquer órgão criado para somar forças no sentido de combater essa nefasta e crescente violência urbana, e, pelo menos tentar mantê-la a níveis plenamente sustentáveis ( já que, é humanamente impossível extinguí-la completamente ) é bem vindo. Contudo, vejo também que nem todos, por uma questão de vaidade pessoal, ou seja qual motivo for, comungam com esse mesmo entendimento.
Como policial militar, percebo também que as PMs estão sobrecarregadas de atribuições, em querer ( ou porque lhes são impostas ) cuidar de todas as questões relativas à segurança pública. Por isso, já passou da hora de as corporações policiais militares repartirem algumas dessas atribuições, ( tais como: controle, fiscalização, organização, etc. no trânsito urbano e rodoviário; atendimento à parturientes; condução de pessoas enfermas e portadoras de deficiências física e mental às unidades de saúde; cumprimentos de mandados e outros “serviços” de natureza judicial, não afetos à sua função constitucional, dentre outras ).
Antes, as divergências concentravam-se somente entre PPMM e PPCC. Agora, surgiu a figura das GMP’s. Só esperamos que com seu advento, não tenhamos mais uma instituição, a qual tinha e tem tudo para ser nossa aliada nessa “guerra urbana”, se torne em mais uma inimiga ou adversária, como queiram. É simplesmente, lamentável.
PS.: À propósito, o tema “PODER DE POLÍCIA” precisa, URGENTEMENTE, ser aqui postado para fins de esclarecimento de alguns desses desconhecedores da referida matéria.
PM RS
agosto 2nd, 2010 at 23:24
Guarda municipal e Segurança Pública
por Aristides Medeiros
Consoante estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal, os órgãos incumbidos da segurança pública, isto é, da segurança geral, são apenas (numerus clausus) os ali relacionados, ou seja, a polícia federal, a polícia (rectius: patrulha) rodoviária federal, a polícia (rectius:
patrulha) ferroviária federal, as polícias civis e as polícias militares, além dos corpos de bombeiros militares.
A Guarda Municipal (como igualmente a chamada “Força Nacional de Segurança” – Dec. nº 5.289, de 20/11/2004) não faz parte da segurança pública propriamente dita, tanto que não é listada no aludido caput do dispositivo constitucional, mas sim referida em um parágrafo (o 8º), cujo respectivo texto é explícito e conclusivo ao limitar a ação da mesma à proteção dos bens dos municípios e de seus serviços e instalações, e, ainda assim, desde que o seja “conforme dispuser a lei”.
E a lei a que se reporta in fine o citado § 8º haverá de ser da esfera federal, valendo referir que, com o objetivo de indicar os preceitos constitucionais sujeitos a regulamentação pelo Congresso Nacional, a Secretaria de Estudos e Acompanhamentos Legislativos (do Ministério da Justiça) editou em 1989, através do Departamento de Imprensa Nacional, a obra “Leis a elaborar”, em cuja nota explicativa inicial está dito que para tal foi procedido “levantamento das matérias que necessitarão de complementação legal para que se cumpra o que determina o texto constitucional” (pág. 3), evidenciado na sua página 176 que o assunto constante do tal § 8º depende de regulamentação por meio de legislação federal, ali expressado, ipsis litteris: “Matéria objeto de lei; condições para a instituição de guardas municipais, pelos Municípios. Natureza da lei: Ordinária”.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, verbi gratia, o § 1º do art. 183 da respectiva Constituição (www.cmresende.rj.gov.br/PDF/const_est_rj.pdf) não dispôs (e nem o poderia fazer) que a Guarda Municipal deve agir colaborando na segurança pública junto a órgãos estaduais, até porque expressamente destacou que a atuação seria “conforme dispuser a lei”, sendo de se notar, também, que, ainda ad exemplum, o art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo (www.jurisdoctor.adv.br/legis/constisp.htm), além de não se referir a possível colaboração com as polícias, enfatizou deverem ser “obedecidos os preceitos de lei federal” (o grifo não é do original).
De outra sorte, o art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (vide www2.rio.rj.gov.br/pgm/leiorganica/leiorganica.html) não aludiu a Guarda Municipal, como também igualmente o não fez o art. 9º da Lei Orgânica do Município de São Paulo (vide http://www.camara.sp.gov.br/central_de_arquivos/homepage/lom_05.pdf ).
Em artigo intitulado “As Guardas Municipais na Constituição Federal de 1988”, – publicado na Revista dos Tribunais 671/48, – acentuou DIÓGENES GASPARINI que “…mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município por força do que estabelece o § 5º do art. 144 da CF, que de forma clara atribui essas competências à Polícia Militar”.
E prosseguindo: “A melhor doutrina, na vigência desses diplomas legais, orientou-se no sentido da impossibilidade da criação e da manutenção de serviços de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública a cargo de guardas municipais. Nesse sentido concluiu o Procurador do Estado, Dr. Pedro Luís Carvalho de Campos Vergueiro, no parecer citado e assim ementado: “Guarda Municipal – Carece o Município de competência para a manutenção da ordem pública, que compete, com exclusividade, à Polícia Militar Estadual”
E brilhantemente concluiu: “Não havendo competência para agir do Município, não se tem como legitimar do seu ‘agente policial’, mesmo que aquele ou este queira a atribuição. Por essa razão, tem-se como correta a lição de Caio Tácito, assim oferecida: “Primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em Direito Administrativo, competência geral ou universal : a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício da atribuição do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador”.
A respeito do tema, aliás, PINTO FERREIRA dissertou, verbis: “Os municípios podem instituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, de acordo com a lei, Os constituintes poderiam ter alargado as forças das guardas municipais, fazendo-as auxiliares da polícia militar e atribuindo-lhes funções repressivas de crime” (in Comentários à Constituição Brasileira, Ed. Saraiva, 1992, Vol. V, pág. 246). Repita-se: poderiam, mas o não fizeram !!!
Neste passo, destaca JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Os constituintes recusaram várias propostas de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, ERT, 7ª ed., 1991, pág. 653).
Coerentemente, ÁLVARO LAZZARINI discorre: “Recordemos que a melhor doutrina entende, uniformemente, que a Constituição Federal de 1988, apesar das investidas em contrário, não autoriza os Municípios a instituírem órgãos policiais de segurança, pois as Guardas Municipais só podem ser destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, o que equivale dizer que o município não pode ter Guarda que substitua as atribuições da Polícia Militar.. Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido pacífica no sentido da incompetência das Guardas Municipais para atos de polícia, como, por exemplo, a condução de alguém, por guardas municipais, para autuação em flagrante, e, até mesmo, a incompetência de guardas municipais para dar busca pessoal” (in Temas de Direito Administrativo, ERT, 2ª ed., 2003, pág. 95)
Convém ainda ser salientado que, segundo esclarecido por J. CRETELLA JÚNIOR, “A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando a Apelação Criminal nº 96.007-3/0, da Comarca de Araras, prolatou oportuno Acórdão referente à matéria que estamos comentando, ressaltando que “guarda municipal é guarda de patrimônio público municipal e que não está investido de funções de natureza policial, não lhe cabendo arvorar-se em agente policial e dar busca pessoal em quem que seja e sem razão plausível, pelo que o manifesto abuso dos guardas leva a que se lhe rejeitem os informes prestados” (Relator Des. Weiss Andrade) (in Comentários à Constituição de 1988, Forense Universitária, 1992, Vol. VI, nº 455, pág. 3426)
Tanto é certo que a vigente Carta Magna não atribuiu às guardas municipais competência para policiamento em geral (e que agora isso somente poderá ser feito através de Emenda Constitucional), que, na Câmara Federal e visando a tal, o Deputado MAURÍCIO RANDS apresentou a PEC nº 215/2007 (v. http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=382212), de cuja Justificação vale destacar-se o seguinte trecho: “Coerente com a realidade de 1988, as guardas municipais não foram incluídas como órgãos de segurança pública, cabendo-lhes apenas função de simples proteção de bens patrimoniais do município. Esse modelo mostra-se esgotado e, na prática, o que vemos são muitas guardas municipais exercendo funções que, de direito, elas não tem respaldo constitucional para realizar, mas que acabam sendo por elas executadas em função da falência dos órgãos de segurança pública estadual. A conseqüência disso é a atuação do Estado brasileiro – por uma necessidade prática – com desrespeito à norma constitucional que lhe cabe preservar. Para corrigir-se essa inconstitucionalidade que decorre, frise-se, em razão da defesa de um bem maior que é a segurança do munícipe, estamos apresentando a presente Proposta de Emenda à Constituição que tem por objetivo reconhecer as guardas municipais como órgãos de segurança pública e atribuir-lhes competência para desempenhar também e de forma complementar as funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, atribuídas à polícia militar” .
Referida PEC (à qual veio a ser apensada a PEC nº 255/2008, de autoria da Deputada SOLANGE AMARAL, no mesmo sentido – vide http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=394216),referida PEC, – dizia, – recebeu, na Comissão de Constituição e Justiça, parecer favorável do Relator, Deputado ANTÔNIO CARLOS BISCAIA.
Como se verifica, a Constituição Federal admitiu a instituição de guardas municipais com a finalidade (de lege lata) de funcionar seus integrantes na proteção, apenas, dos bens, serviços e instalações dos respectivos municípios, como, a pari, são os chamados “seguranças” de empresas comerciais, sendo de lege ferenda a aspiração a que aqueles organismos das municipalidades possam a vir a ser considerados entidades auxiliares das forças policiais (como está sendo pretendido através da pré-falada PEC 215/07), daí dever ser concluído que, onde tais guardas atualmente estiverem fazendo policiamento geral, estará havendo exorbitância de atribuições.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de julho de 2009
Larissa Wanderley
agosto 2nd, 2010 at 23:58
PM RS,
Obrigada pelo texto.
Essa é a discussão Doutrinária que eu estou defendendo aqui. Discussão na base do Direito Público e galera aqui leva para o lado pessoal.
Acho que agora, depois dos posicionamentos de Cretella Jr., Joé Afonso, Pinto Ferreira e demais doutrinadores tudo tenha ficado bem esclarecido!
Até mais…
Glauber Strunk
agosto 3rd, 2010 at 1:26
Existem no mundo alguns países onde a grande maioria de sua população tem nível superior. Que utopia pensar que o Brasil um dia será como o Canadá, onde todo cidadão tem poder de polícia para até mesmo denunciar um abuso de trânsito, e a sua palavra é levada em conta pela autoridades para punir o infrator da Lei. Qual será a diferença entre as leis de países mais desenvolvidos e as Leis existentes no Brasil? Por que as Leis brasileiras são interpretadas de tantas maneiras diferentes, quando referidas Leis parecem ser tão claras?
As cominações legais, não sendo “suficientes para uma fácil interpretação”, fazem brotar doutrinas que, muitas vezes, distorcem totalmente o príncipio de sua legalidade.
Um claro exemplo disto são as prisões realizadas por inadimplemento de pensão alimentícia. Não é que eu não seja favorável à prisão de um pai que não se preocupa com a alimentação de um filho que não condições de manter-se por si só, mas refiro-me à previsão da Lei. O Código Civil deixa claro que os alimentos só são devidos quando aquele que os pretende não tem bens suficientes, nem condições de prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se pretende tem condições de fornecê-los sem o desfalque do necessário à sua própria subsistência.
Em outro caso, as discussões jurídicas que são apresentadas quanto ao “poder de polícia” das Guardas Municipais mostram que muitos indivíduos sequer sabem o que isto significa. Confundem poder de polícia com um termo genérico, entendendo que para algum órgão ser tido como polícial, obrigatóriamente, deverá ter a denominação de “Polícia”.
Desta diapasão, a vigente Constituição garante às Guardas Municipais o poder de polícia na proteção de bens, serviços e instalações do Município. Acaso, não são as vias e logradouros públicos um bem do Município, uma vez que qualquer acidente ocorrido por falta de manutenção nestas vias, forçosamente enseja, contra o poder executivo municipal, uma ação judicial por dano material? São os Estados ou a União, responsáveis por tal reparação? Claro que não, haja vista que a Constituição Federal determinou, com clareza, quais são os bens que pertencem à cada ente federativo.
Ademais, o artigo 99 do Código Civil de 2002 especifica que consideram-se bens públicos os mares, os rios, as estradas, as ruas e praças. Porém, é inegável que em todos os bens que pertencem ao Município as Guardas Municipais têm sim o tão mitificado poder de polícia.
Corrobora com o tema que o artigo 23 da C.F./88 dispõe que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das Leis, das Instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público”.
Cumpre salientar que o poder de polícia não é inerente aos órgãos policiais, mas sim ao Estado(ente federativo), havendo inclusive uma PEC que visa desconstitucionalizar as polícias, para que sejam regulamentadas por Lei específica.
O Governo Federal, inclusive, fez cessar dúvidas quanto às Guardas Municipais serem, ou não, polícias, incluindo-as na Secretaria Nacional de Segurança Pública como órgãos de segurança pública, garantindo a elas uma verba para que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos ministrados pelo Ministério da Justiça.
Glauber Strunk
agosto 3rd, 2010 at 1:32
domingo, 25 de julho de 2010José Cretella Jr. dá parecer sobre as Guardas Civis Municipais
Resumo do parecer do renomado Jurísta JOSÉ CRETELLA JR. sobre o PODER DE POLÍCIA das Guardas Civis Municipais .
O mestre é professor de Direito da USP José Cretella Jr. é um renomado jurista, e uma assumidade em Direito Administrativo e Direito Constitucional.
Em 1989, preocupada com opiniões infundadas de pessoas leigas que questionavam as atribuições das Guardas Municipais, a AGMESP consultou essa autoridade a respeito da legitimidade das nossas ações na Segurança Pública.
O parecer é técnico, devidamente fundamentado, e foi no sentido de que as Guardas Municipais podem e devem enfrentar a criminalidade, podem promover ações preventivas contra a violência e devem proteger as pessoas.
Até hoje esse parecer não foi contrariado. Alias, a cada dia ganha mais consistência e força. Confira abaixo nosso resumo.
A manutenção da ordem publica é tarefa do Estado, que incide não somente sobre a proteção dos bens como também sobre proteção das pessoas.
Poder de policia é a faculdade discricionária do poder publico – União, Estados, Municípios, Distrito Federal – de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol do interesse publico, exteriorizando-se, de modo concreto pela policia.
O poder de policia é a causa; a policia é a conseqüência direta dessa mesma causa.
Pelo poder de policia, o Estado de direito procura satisfazer o tríplice objetivo, qual seja, o de propiciar “tranqüilidade”, “segurança” e “salubridade” ás populações, mediante uma serie de medidas restritivas, limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela ação policial, que se propõe a atingir esse desiderato.
Poder de Policia deve ser entendida como o “exercício de poder sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico” inclui “todas as restrições, impostas pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do interesse coletivo, saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais”
Sob o titulo de Segurança Publica, todo capitulo da Constituição de 1988 é dedicado à policia e a sua atuação, fundamentada no poder de policia.
Nota-se que as Guardas Municipais colaboram no exercício da preservação da ordem pública, incidindo a respectiva ação sobre pessoas e patrimônio, que devem ficar incólumes quando se trata da segurança publica.
A Guarda Municipal destina-se a colaborar com os demais órgãos do Estado, na consecução da segurança publica diante do exercício da parcela de poder de policia de que e detentora. Protegendo “bens”, “serviços e ”instalações”, a Guarda Municipal pode exercer o poder de policia de que dispõe para vigiar pessoas no Âmbito municipal.
De qualquer ângulo que se considere, a Guarda Municipal enquadra-se no conceito de policia.
Se a Guarda Municipal percebe que determinado indivíduo pretende danificar “bens” e “instalações” ou perturbar os “serviços municipais”, o combate ao crime se impõe, porque existe estreita relação entre os três aspectos apontados e o agente do crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo. Assim, a Guarda Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação sobre o agente infrator.
O recrudescimento da criminalidade, por um lado, e, pôr outro lado, a ineficiência de uma policia preventiva e repressiva, levou a Guarda Municipal a desempenhar os mais diversos serviços .
Os integrantes das Guardas Municipais encontram-se mais próximos da população.
A interpretação sistemática do capítulo reservado à segurança publica, revela, ao interprete, que a preservação da ordem publica compreende a proteção das pessoas e do patrimônio, dos bens, instalações e serviços.
Se a Guarda Municipal protege “bens”, “serviços” e “instalações”, deverá proteger também os agentes públicos municipais. E também quem quer que se encontre no Município.
Pôr outro lado, quem atentará contra bens, serviços, instalações e agentes? A resposta e simples: qualquer pessoa, que pretenda perturbá-los.
Dai, conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem publica. PROTEÇAO DA PESSOA HUMANA
Seria censurável a omissão da Guarda Municipal diante da ação do agente do crime.
Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do Estado e o particular resguardando-os de qualquer ação criminosa.
ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MUNICIPAL
Aquele poder como a faculdade discricionária da Administração municipal de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes – ou dos que se acham, momentaneamente, no Município, quando esta perturbe – ou ameace perturbar – a consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais Munícipes.
“Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas locais, a AÇÃO DA ADMINISTRAÇAO É MAIS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que surgem entre o poder publico e o administrado, eclamando-se, por isso mesmo, ação policial continua e eficiente “(cf. J. Cretella Junior, Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277).
A ação da policia administrativa, no âmbito do Município, faz-se sentir antes que se manifestem desordens que ela pretende evitar, como também, assim que ocorrem essas desordens, intervindo o organismo policial para o restabelecimento do Estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo Municipal, p. 279).
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO
Ordem e segurança pública
Não há a menor duvida de que a ordem publica e a segurança publica interessam ao estado e ao cidadão. A Segurança publica, no Brasil, é da competência de várias modalidades de policiais, exercendo-se mediante a ação de diversos órgãos
da Policia Federal, Civil, Militar e das Guardas Municipais.
O poder de policia que, como dissemos, é uma facultas do Estado, exercita-se, também, no âmbito do Município, concentrando-se na Guarda Municipal que, concorrentemente com os órgãos da Policia Militar, exerce atividades endereçadas ao combate da criminalidade.
Não há a menor duvida de que o poder de policia, na órbita municipal, será exercido pelas Guardas Municipais.
PROTEÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Mais do que os próprios bens municipais, a proteção da pessoa humana é poder-dever da policia. De que adiantaria um bem, dissociado da pessoa, que possa usufruí-lo?
O poder de policia, exercido pelos guardas municipais, de peculiar interesse comunal, tem de ser autônomo, não podendoser vinculado a outros órgãos policiais, como, pôr exemplo, a Policia Militar. O combate ao crime não é, assim, exclusivo da Polícia Militar, porque, se o fosse, o agente da Guarda Municipal deveria ficar omisso, quando a ação criminosa ocorresse fora do alcance da policia do estado, o que não teria sentido.
Podem agentes policiais, de qualquer esfera, reprimir o crime, no exercício genérico do poder de polícia.
AÇÃO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO
Se órgãos da Policia Militar estão ausentes e ocorre ação criminosa no Município qual o poder-dever dos integrantes das Guardas Municipais? Cruzar os Braços? Impedir imediatamente a ação destrutiva ou solicitar permissão a Polícia Militar, cada vez que pretenda salvaguardar entidades publicas, agindo em nome da segurança publica?
O PARECER (respostas as perguntas formuladas)
A segurança publica é dever do Estado direito e responsabilidade de todos; Nesse caso é poder-dever das Guardas unicipais zelar pela segurança publica dos munícipes e de todas as pessoas que mesmo transitóriamente transitem pela Coluna; O combate a criminalidade não é exclusivo ou privativo da Policia Militar mas de todo o cidadão que nesse particular é detentor de fração do poder de policia o combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais a tal ponto que se o organismo se omitir em um caso concreto será responsabilidade por omissão tendo culpa ” in omitindo”; A atividade da Guarda Municipal concorre com a da Policia Militar prevenindo e reprimindo o crime;
Subordinação das Guardas Municipais à Polícia Militar configuraria ingerência representando infração a regra constitucional da autonomia municipal.
É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? Resposta: O combate ao crime de modo algum é exclusivo da Polícia Militar. Sob este aspecto a atividade das Guardas Municipais reprimindo e prevenindo todo o tipo de crime é concorrente com a atividade da Policia Militar.
Trata-se de atividades paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam as outras. Devem ambas as organizações no amplo exercício do poder de policia combater o crime não devendo as Guardas Municipais ficar sob a Orientação ou dependência da Policia Militar.
E afirmo na Bahia so tem baiano!!!!!
GM ALVES
agosto 3rd, 2010 at 4:09
Vocês oficiais donos desse blog serão carrascos e vitimas do próprio mecanismo inventado por vocês em querer dividir e não somar com os agentes de segurança pública colocando em xeque toda segurança ai do seu estado!!!
Somos agentes de segurança pública e viemos para unir forças, e so existimos porque a segurança oferecida pelo estado-membro e falha então surgimos na falha que o estado deixou!!!!
agora independente se podemos ou não se vocês pensem que não e tentem focar de forma divergente somos uma realidade que não mais vai se apagar e estamos ganhando cada vez mais força!!!!
Esamos nos preparando para combater dentro da esfera municipal a criminalidade pois esses são nossos inimigos e não fazemos que nem vocês dai estão fazendo municiando marginais com informações, pois você acha que somente policiais e guardas acessam esse site?
Claro que a resposta e não, então continuem criando polemicas e deixem de fazer o seu papel perante a sociedade!!!
TKS gigante aos colaboradores desse des serviço prestado nessas paginas!!!!
PRETORIANO
agosto 3rd, 2010 at 13:29
Engraçado PM RS,vc colou um monte de texto,mas olhe os julgados e saiba interpretar a lei.
Como as GMs não fazem parte da segurança pública se elas estão inseridas no capítulo da segurança pública?
Quanto à FNSP,nem comento essa aberração jurídica.
Digo e repito se as GMs fossem tão inconstitucionais assim como querem as PMs,o STF já teria julgado e decretado alguma ADIN,posta isso ,meu filho ,não fica colando texto não,isso já tá muito batido.
azevedo
agosto 3rd, 2010 at 22:36
Faço minhas considerações as do sr.Glauber Strunk……
Sou GCM em Guarulhos/SP e reintero q. conduzo vtr á noite inteira na parte central da cidade onde já conduzi á autoridade policial porte ilegal de arma de fogo,roubos,furtos,desinteligencia,estupro e etc.Tenho porte funcional de um revolver “38″ 24 hrs e uma “PT” 380 registrada pela Federal que legaliza e autoriza o porte com minha funcional da GCM de Guarulhos!!!!
Diante dessas discussões me pergunto onde minha função difere dos policiais militares…..seria na abordagem gratuita nas ruas,não creio até porque se um PM abusar da autoridade terá o mesmo fim que o meu assinar no “DP” um abuso da autoridade!!!!Ainda se um cidadão solicitar minha ajuda e eu achar que não é minha funçao posso assinar por omissão, e aí qual é a diferença???????!!!!!!!
Somos policiais municipais!!!!!
Medeiros
agosto 11th, 2010 at 22:46
Aos amigos da GCM de GRS, quero afirmar que o texto: Guarda municipal e Segurança Pública
por Aristides Medeiros, apesar de homônimo não é de minha autoría…
tato
agosto 14th, 2010 at 14:48
TODO MUNDO ERRA , KE O DIGAM OS POLICIAIS NÉ. COMO O OCORRIDO COM O MENINO NA TIJUCA . KE O POLICIAL ATIROU NO CAARO DE UMA CIVIL PENSNDO KE FOSSEM BANDIDOS. PASMEM….
jose roberto
agosto 29th, 2010 at 12:50
Uma desavença entre um policial militar e guardas municipais de Ibiúna terminou em registro na delegacia daquela cidade, através de boletim de ocorrência de desacato e abuso de autoridade. O caso, ocorrido na noite do sábado retrasado, também gerou a abertura de procedimentos internos nas duas corporações, gerando inclusive a discussão sobre a competência da instituição municipal. O PM Ricardo de Jesus Pazine, 34 anos, acusa o GM Daniel Leandro Valencio, 31 anos, de ter comandado uma sessão de tortura, sem nenhum motivo ou amparo legal para isso. O comando da GM diz que os fatos estão sendo apurados.
De acordo com a denúncia do soldado Pazine – seus pais moram em Ibiúna, mas ele trabalha e mora em Cotia – o caso de abuso de autoridade ocorreu na rua Capitão Manoel de Carvalho, na área central, próximo à rotatória que dá acesso a São Paulo. Segundo consta no boletim de ocorrência, o soldado Pazine passou com o Ford Verona azul, placas CIE-2082, de Ibiúna, pelo local, ultrapassando uma viatura da Guarda Municipal. Cerca de 200 metros à frente, percebeu que a viatura aumentou a velocidade e saiu em sua perseguição, inclusive com o giroflex ligado. O PM então teria parado o veículo, e a viatura da GM, após uma freada brusca, parado na sua frente. Exaltado, o GM Valencio teria saído com a arma em punho, gritando que era “polícia”, e que ao ver que era o soldado quem estava no Verona, o teria reconhecido, chamando-o pelo nome.
A partir daquele momento, o soldado que não exibe o rosto por trabalhar no serviço velado em Cotia, denuncia que o encarregado da viatura da GM colocou a arma em sua garganta, e que mesmo diante da tentativa de diálogo, uma vez que são conhecidos e não entendia o que estava acontecendo, o GM Valencio retirou a pistola ponto 40, de propriedade da PM que estava na cintura do soldado, e ordenou aos outros dois GMs, seus comandados, que o algemassem. Na sequência, o soldado afirma ter sido jogado ao chão, sofrendo ferimentos no rosto, no ombro, orelhas, mãos e joelhos. Ele disse ainda que, enquanto permaneceu no chão, dois dos GMs davam “tropeções” em seu corpo, e que apenas um deles não teria tido comportamento agressivo.
Para a reportagem, o soldado afirmou que não tinha porque se envolver em confusão, sendo que sua remoção para trabalhar em Ibiúna já estava acertada, e agora não mais ocorrerá: “eu pretendia comprar uma chácara aqui para trazer minha mulher e filho, nascido há menos de um mês”. Ainda abalado, soldado Pazine, que está de férias, diz que passará por psicólogo da PM, e esclarece que possui muitos amigos na Guarda e que não deseja criar nenhum atrito entre as corporações, mas que espera que justiça seja feita