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Em mais uma versão da Coluna Estratégia, vamos tratar dum tema que sempre desperta protestos e críticas: as irregularidades cometidas pelos chamados veículos de emergência, entre os quais as viaturas, que são os automóveis utilizados justamente para coibir o cometimento de irregularidades pelos cidadãos.
Pretendemos responder e discutir perguntas como: quando utilizar o “giroflex“? A plotagem das viaturas policiais a alteração do documento do veículo por causa da “alteração de característica”? Clique no banner abaixo e leia…
sd anonimo
julho 31st, 2010 at 21:27
EXELENTES OBSERVAÇÕES, NÃO È POR QUE NÃO É COBRADO, NÃO SE PODE NEGAR QUE ESTAS LEIS EXITAM.MAIS UMA COISA SE OS VEICULOS FORAM ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO POR QUE AS PLACAS NÃO SÃO VERMELHAS, COMO TAXI E CAMINHÕES DE EMPRESAS DE LOCAÇÃO.
Victor F. Fonseca
agosto 1st, 2010 at 0:40
Interessante o conteúdo do artigo, mais uma vez o Estado é o primeiro a não cumprir com suas obrigações, e o povo segue a mesma linha… Ah o nosso Brasil…
Ten PM Alden
agosto 1st, 2010 at 20:00
Ao Sd anônimo. A expressão “veículo de aluguel” é uma expressão encontrada no Código de Trânsito Brasileiro e que desperta curiosidade, especialmente porque não é encontrada essa definição no Anexo I. “Aluguel” é uma das classificações que o veículo pode ser enquadrado, conforme o Art. 96 da Lei, e cuja condição autoriza que ele efetue transporte remunerado de pessoas ou bens. Ou seja, o “veículo de aluguel” é aquele autorizado a fazer transporte remunerado. Essa condição é expressa no documento de registro e licenciamento do veículo, e externamente a identificamos por possuir as placas de identificação nas cores vermelha (fundo) e branca (caracteres).
Ao adquirir o veículo caberá ao proprietário solicitar ao órgão executivo estadual (Detran) o registro nessa categoria. O detalhe é que quando se tratar de veículo de transporte de passageiros, seja de caráter individual (motocicleta, automóvel), seja de caráter coletivo (ônibus e microônibus), para atender à solicitação o Detran exigirá a autorização do poder público concedente do transporte (mototáxi, táxi, fretamento, transporte regular, etc.), conforme prevê o Art. 135 do CTB. Já quando se trata de veículo de transporte de carga (caminhonete, caminhão, etc) bastará a solicitação do proprietário, já que o CTB não exige autorização específica nesse caso. Um abração!
VALDERI MARCOS
agosto 3rd, 2010 at 11:57
Caro companheiro de farda Ten Alden, é com muita satisfação que comento seu artigo, achei de muita qualidade. No entanto queria aumentar a discussão a cerca do tema com a seguinte questão de irregularidade que observo em meu estado do Piauí. Alguns policias por pressão de corporação conduzem os veículos de emergência em desacordo com CTB pois a maioria não possui curso especializado para conduzir veículo de emergência; exercer função em desacordo com grau hierárquico e qualificação necessária já que não pertence ao quadro de motorista da policia onde a graduação mínima é a de cabo. Segue abaixo a legislação consultada, obrigado pela oportunidade.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969, CÓDIGO PENAL MILITAR.
Art. 324 – Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Art. 329 – Entrar no exercício de posto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
Art. 335 – Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo e transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência.
§3° A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o Território Nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. (Alterado pela resolução nº 169, de 17 de março de 2005).
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LEI Nº 3.808 DE 16 DE JULHO DE 1981, ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO PIAUÍ.
Art. 19 – Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policiais militares em serviço ativo.
§ 1º – O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º – A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º – As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.
Art. 20 Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para seu desempenho;
Art. 22 – Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 39 – Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
Art. 49 – São direitos dos policiais-militares:
III – nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica:
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
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Art. 5º da Lei Complementar Nº 111 de 14 de julho de 2008, que altera o Anexo Único (Distribuição do Efetivo da PMPI Por Postos e Graduações) da Lei nº 5.552, de 23 de março de 2006.
8. QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES
8.1. QPMP-0 (Combatente)
Subtenente PM 107
1º Sargento PM 307
2º Sargento PM 369
3º Sargento PM 503
Cabo PM 1.013
Soldado PM 6.303
8.9. QPMP-8 (Motoristas)
Subtenente PM 15
1º Sargento PM 110
2º Sargento PM 161
3º Sargento PM 177
Cabo PM 233
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REGULAMENTO DISCIPLINAR RDPMPI RELAÇÃO DE TRANSGREÇÃO
Anexo do artigo 14, item 79. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.