O Bafômetro Passivo – não precisa assoprar!

Uma das grandes fragilidades da atual política de prevenção a acidentes de trânsito ligados ao consumo de bebidas alcóolicas é a recusa dos condutores a assoprar o bafômetro, medida que pode produzir prova que incrimine aquele que estiver bebendo e dirigindo. Como ocorre tradicionalmente na maior parte das democracias, a opção por assoprar ou não o bafômetro se sustenta pelo direito que todo cidadão tem de não produzir provas contra si mesmo, princípio que se não existisse tornaria compulsória a confissão. Em outras modalidades de crime, entretanto, torna-se menos difícil o levantamento de provas contra o suspeito (testemunhas, cena do crime etc), algo pouco provável no caso da direção ligada  ao consumo de álcool. Como provar, então, a conduta do motorista alcoolizado, se geralmente este se recusa a assoprar o bafômetro?

Algumas polícias e agências de trânsito estão utilizando um equipamento que parece sanar este problema, o chamado “Bafômetro Passivo”, que não precisa da vontade do condutor, através do assopro, para que se detecte o nível de álcool presente na corrente sanguínea do motorista. Para fazer a aferição, basta que o aparelho seja aproximado à boca do suspeito enquanto este fala, já que o bafômetro possui um sensor que capta o nível de alcolemia através do hálito. Abaixo, demonstração do aparelho:

Sobre a eficácia do bafômetro passivo em comparação com os bafômetros tradicionais, existem pesquisas que demonstram resultados satisfatórios do artefato, com apenas 1% de diferença entre as medições em ambos os equipamentos, como em recente levantamento realizado em Diadema, São Paulo:

Os resultados apontaram motoristas com algum traço de álcool no ar expirado no bafômetro, 22,9% pelo passivo e 21,9% pelo ativo. Destes, 18,7% no passivo e 17,1% no ativo, estavam dirigindo com níveis de álcool iguais ou maiores aos permitidos pela lei.

Leia toda a pesquisa…

Já exitem distribuidores nacionais do equipamento, como a Alcolock Brasil, que comercializa o ALCOLSCAN, “um bafômetro de uso passivo de fácil utilização com um sensor eletroquímico altamente sensível, que não exige nenhum bocal nem a participação ativa do usuário. Ele é capaz de ‘cheirar’ o ar ambiente para detectar a presença de álcool”. A Polícia Militar do Estado de São Paulo já utiliza equipamentos semelhantes:

Os etilômetros passivos estão em fase de testes nas operações “Direção Segura” realizadas na malha viária, e se aprovados, constituirão ferramentas auxiliares utilizadas pelo Comando de Policiamento Rodoviário no policiamento ostensivo e preventivo, que tem como missão principal a preservação da vida e da integridade física dos usuários das rodovias paulistas, combatendo incisivamente a ingestão de álcool por condutores de veículos, na incessante busca por um Trânsito Consciente e Seguro.

Leia mais…

O bafômetro passivo parece ser uma boa alternativa ao impasse gerado pelo advento da Lei Seca, que embora tenha criado uma responsabilização mais severa ao condutor que dirige alcoolizado, esqueceu de mecanismos eficazes de produção de provas contra os infratores. Trata-se de um dispositivo para ser experimentado pelas organizações de segurança pública brasileiras, quem sabe gerando desdobramentos positivos ao combate da combinação entre álcool e trânsito, que vem gerando inúmeras mortes no Brasil todos os dias.


Autor: - Tenente da Polícia Militar da Bahia, associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública e graduando em Filosofia pela UEFS-BA. | Contato: abordagempolicial@gmail.com





16 Comentários

  • Ellison Cocino
    27 out 2011 | Permalink |

    Esse princípio tinha mais lugar quando de tempos obscuros e ditatoriais, pois hoje em dia serve de escudo para infratores, e não só os de trânsito (quem dera que assim fosse). Acho que poderíamos, ao menos, relativizá-lo.

  • karlos Venicius
    27 out 2011 | Permalink |

    Com certeza esse produto vai ser alvo de questionamentos!!Mas, acredito que a lei deveria ser mais rígida no tocante a esse fato (dirigir alcoolizado), pois se um indivíduo se recusa a assoprar o bafômetro, por estar sobre a garantia de não produzir provas contra si mesmo,provavelmente ele está sob efeito ou ingerido alguma bebida alcoólica. Dessa forma, deveria-se reproduzir o mesmo que ocorre com o exame de DNA (direito a verdade biológica), que caso o suposto pai se recuse a fazer o exame lhe é imposto a presunção relativa de paternidade, ou seja, se o motorista se recusar a fazer o bafômetro imputaria-lhe-a presunção relativa de embriaguez ou de ingerência de substancia que torne inviável a condução do veículo.

  • Leonardo
    27 out 2011 | Permalink |

    Pelo que entendi o novo bafometro dedectará teor alcoolico se a pessoar falar, o qual emitira “o bafo ” dela ao sensor do aparelho. E se a pessoa não quiser falar. A comunicação dela for por meio de gestos? Acho que será mais uma saída aos infratores… E por mais que o policial converse, inicie um dialogo com o motorista, ficará dificil se o “alcoolatra” ficar mudo.

  • victor carlos
    27 out 2011 | Permalink |

    Leonardo….é facil fazer ela falar….
    vc diz que vai multa-lo sem motivo, quando ele reclamar vc coloca o aparelho…

  • Geraldo
    27 out 2011 | Permalink |

    Bebum sempre fala!!!!

  • Jeiel
    27 out 2011 | Permalink |

    O correto seria uma emenda na lei seca, e fazer como o Karlos Vinicius falou, se o cara não quer soprar por não ter obrigação de produzir provas contra si, isso prova que o mesmo está alcoolizado ou ao menos ingeriu alguma substância alcoólica, mesmo que tenha sido em quantidade ínfima. Geralmente quem não ingeriu álcool, não tem o menor problema em realizar o teste etilométrico.

  • Orlando
    27 out 2011 | Permalink |

    Companheiros, sem dúvida alguma esse tipo de artifício será declarado, quando levado à apreciação do poder judiciário, prova ilícita. Isso seria o mesmo que implantar escutas telefônicas sem ordem judicial.
    “Provas absolutamente ilícitas”.

  • Leonardo
    28 out 2011 | Permalink |

    Trata-se de mais um dispositivo altamente questionável na justiça, pois assim como o indivíduo se recusa a assoprar o bafômetro, pode alegar que não autorizou o agente de trânsito a utilizar o equipamento contra ele.
    A realidade é que a “Lei Seca” assim como muitas outras é feita para reprimir quem não tem recursos nem conhecimento para se defender. De forma que seus autores se embriaguem, corram e matem com o mínimo de danos pessoais, deixando os agentes cairem em descrédito sempre que possível.
    Se o legislativo estivesse interessado em resolver o problema fariam mudanças extremas para permitir o alcance legal dos infratores, mas ao inverso disso, ficamos aqui, “meros mortais” tentando inventar formas de trabalhar para o bem da comunidade que que nos “ferrar”. Desculpem pelos termos.
    Abraços

  • olavo
    28 out 2011 | Permalink |

    Se a lei seca , se fosse uma lei mesmo nao precisaria destes artificios a mais , a lei e muito fraca e o motorista faz se quiser , tinha que ser obrigado a fazer senao o faz e direto pro xilindro , se matou alguem ai fica ate o julgamento , sem pagamento de fiança , aqui em sampa ta facil , matou bebado paga fiança e vai beber de novo pra comemorar a sua liberdade.
    Bafometro neles .

  • Daniel
    28 out 2011 | Permalink |

    Pessoal, estava lendo algumas mensagens, e percebi que há muito desconhecimento do Código de Transito Brasileiro e algumas inverdades ditas especialmente pela mídia e que cai no senso comum. Vou tentar explicar:

    Para aqueles q dirigem sob a suspeita de estarem alcoolizados, o CTB dispõe de duas medidas que não podem ser confundidas, uma sendo infração administrativa e outra tipificando como crime tal conduta.

    Para a infração administrativa (que está no art. 165 e sujeita o infrator a penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses e também ocorre a retenção do veículo e a retenção da habilitação) a legislação não exige um percentual de concentração de alcool por litro de sangue, como ocorre para o crime do artigo 306 do CTB, que será analisado mais a frente.

    Ainda na infração adm, diz o artigo 277, § 3º do CTB que aquele que se recusar a submeter a qualquer dos procedimentos de teste de alcoolemia, pericia ou exames clinicos para aferir sua alcoolemia, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas do artigo 165 (já analisadas acima).

    Em outra vertente, temos tb no CTB no capítulo destinado aos crimes cometidos na direção de veículo automotor, ao lado, por exemplo dos crimes de lesão corporal culposa e homicídio culposo (vez que o doloso é tratado pelo Código penal nos arts. 129 e 121, respectivamente), o crime do art. 306 que tipifica a conduta daquele que conduz veiculo automotor estando com concentração de alcool por litro de sangue igual ou superior a 06 decigramas, recebendo a pena de 06 meses a 03 anos de detenção e multa.

    Diante desta pequeno comentário, fica claro que uma coisa é a infração administrativa de multa (que chega a quase mil reais) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses que não precisa comprovar através de medição alguma a concentração de alcool por litro de sangue, bastando a informação do agente de transito pela suspeita da embriaguez ou a recusa do condutor em fazer o teste.

    Outra coisa é o crime do art. 306 em que o legislador estipulou que deverá ter concentração de alcool por litro de sangue igual ou superior a 06 decigramas (E SEM DÚVIDAS O ERRO DO LEGISLADOR FOI ESTIPULAR UM VALOR PARA A MEDIÇÃO, VEZ QUE O JUIZ AO SENTENCIAR SEM ESTAR CABALMENTE COMPROVADO POR MEIOS TECNICOS (seja por bafometro ou exames clinicos) O EXATO VALOR, DEVERÁ NECESSARIAMENTE ABSOLVER O REU, POIS SEM DÚVIDAS AQUELA VELHA MÁXIMA DEVERÁ SER INVOCADA EM QUE “É MELHOR ABSOLVER UM CULPADO DO QUE CONDENAR UM INOCENTE”.

    Espero que meu comentário tenha contribuido para o debate.

  • Ten PM Alden
    30 out 2011 | Permalink |

    Meu amigo Daniel. Foi bastante interessante e oportuna a sua colocação. Porém é preciso deixar claro a seguinte situação, para que vc não incorra em abuso de autoridade e tenha invalidado a sua ação. O CTB diz no artigo 277, § 3º do CTB que aquele que se recusar a submeter a qualquer dos procedimentos de teste de alcoolemia, pericia ou exames clinicos para aferir sua alcoolemia, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas do artigo 165. E mais, o art. 276, § 2° A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Mas só tem um detalhe: Não basta a RECUSA do suspeito infrator, é preciso mediante os outros meios de prova em direito admitido, os NOTÓRIOS SINAIS DE EMBRIAGUEZ, EXCITAÇÃO OU TORPOR. Ou seja, diante da recusa do provável infrator, o agente policial DEVERÁ preencher o auto de constatação (vide na resolução 206), para que este elenque os sinais apresentados pelo provável infrator. Se o policial não fizer isso, a autuação estará eivada de vícios e poderá ser anulada. Para maiores informações acessem um texto que postei aqui no Blog, http://abordagempolicial.com/2011/02/o-condutor-infrator-se-recusou-a-assoprar-o-bafometro-e-agora/

    Um forte abraço a todos!!

  • Ten PM Alden
    30 out 2011 | Permalink |

    Completando o texto: “é preciso CONSTATAR, mediante os outros meios de prova em direito admitido, os NOTÓRIOS SINAIS DE EMBRIAGUEZ, EXCITAÇÃO OU TORPOR. Ou seja, diante da recusa do provável infrator, o agente policial DEVERÁ preencher o auto de constatação (vide na resolução 206), para que este elenque os sinais apresentados pelo provável infrator. Se o policial não fizer isso, a autuação estará eivada de vícios e poderá ser anulada. Para maiores informações acessem um texto que postei aqui no Blog, http://abordagempolicial.com/2011/02/o-condutor-infrator-se-recusou-a-assoprar-o-bafometro-e-agora/

  • Ewerton Monteiro
    31 out 2011 | Permalink |

    ..E com certeza será contestado, pois como o “outro” bafômetro, esse é de igual forma violador…

    =/

  • Daniel
    1 nov 2011 | Permalink |

    Ten PM Alden, confesso que desconhecia a Resolução 206 e gostaria de parabenizar pelo excelente texto referente a recusa do condutor em assoprar o bafômetro, que traz um abordagem teórica e pratica do assunto.
    Abraço, Daniel.

  • ismael
    10 nov 2011 | Permalink |

    por que o ícone do Link é uma cápsula de Resfenol®?

  • Giovani
    17 mar 2012 | Permalink |

    Ola, Danilo Ferreira!
    Sou Policial Militar do interior da Bahia e frequentimente temos situações envolvendo motoristas alcoolizados. Eu gostaria de saber quanto a legalidade da utilização de aparelhos aferidores hetilômetro, bem como decibelímetro, adquirido de forma independente ao Estado.
    Abraços!

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