
Tiroteios, balas perdidas, assassinatos, roubos, sequestros: estas são cenas que já fazem parte do cotidiano dos brasileiros, seja através dos telejornais, seja como vítima de uma dessas lesões de direitos – que possui como ápice a perda da vida. Quase que vivemos em uma loteria, sabendo que a qualquer momento se pode estar na condição de ofendido, sem defesa nem garantias, situação aprofundada principalmente pelo descaso dos que tem o poder de mando.
Mas nem sempre as vítimas de crimes ficam “descobertas”, como mostra a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em obrigar o estado da Bahia a pagar pensão a um homem que foi atingido por balas perdidas de um tiroteio entre policiais e suspeitos na cidade de Ilhéus. Mesmo sem a prova de que os tiros partiram da polícia, o tribunal determinou que três salários mínimos fossem pagos mensalmente, já que o cidadão ficou incapacitado para o trabalho. É o mínimo que a Justiça deve cobrar do Estado em todas as situações semelhantes (esteja ou não policial envolvido na ocorrência). Vejam a decisão:
O estado da Bahia está obrigado a pagar pensão mensal a um homem vítima de bala perdida, até que a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 2001, seja julgada. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão da decisão que fixou em três salários mínimos os alimentos que irão auxiliar na sobrevivência da vítima e de sua família, e no pagamento da medicação que se fizer necessária.
Pargendler considerou que o desembolso da quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau não representa grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Apenas nesses casos, o artigo 4º da Lei 8.437/92 autorizaria a suspensão da decisão.
O episódio que deu origem ao processo aconteceu na rodoviária de Ilhéus (BA). O homem foi atingido por balas perdidas durante tiroteio de criminosos com a polícia. O estado da Bahia defendeu que seria proibida a concessão de liminar que importe no pagamento de valores pela fazenda pública antes do trânsito em julgado de condenação.
No caso, alega que houve o arbitramento da pensão mensal, por tempo indeterminado, num processo que ainda está em fase de instrução. Ainda não haveria prova contundente de que os disparos que atingiram a vítima foram desferidos por agentes públicos no exercício da função. Segundo o estado, também não estaria provado que o homem permanece incapacitado para o trabalho.
Autor: Danillo Ferreira - Tenente da Polícia Militar da Bahia, associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública e graduando em Filosofia pela UEFS-BA. | Contato: abordagempolicial@gmail.com















18 Comentários
Que assim seja!
É brincadeira! Uma Ação de indenização por dano moral e material ajuizada em 2001. Mais de 10 anos. Enquanto não sai a decisão Transitada em julgado o Governo não está nem aí para o ser humano. A pessoa corre o risco de morrer de velhice e a indenização não sai.
Geralmente, o Estado, em sua defesa alega que o autor da ação não conseguiu demonstrar o nexo causal entre a conduta ilícita do agente estatal que agiu imprudentemente e o suposto prejuízo sofrido, pois não qualificou o agente causador do dano. Sendo assim, a vítima nunca seria indenizada, levaria “um furo” e teria que agradecer a Deus por estar vivo. Este seria o maior prêmio: nascer de novo!
Trago à tona a Responsabilidade Objetiva do Estado por suas condutas omissivas, tomando por base a Constituição Federal de 1988, em ser art. 37, §6º, o Novo Código Civil Brasileiro, em seu art. 43. Muitas vezes o Estado sabe COMO, QUANDO e ONDE agir e nada faz para impedir ou amenizar, por isso o STJ deve ter pensado: “– Senhor Estado, mesmo que não seja provado de onde partiu a bala perdida, terá que indenizar a vítima. O que tem feito para melhorar a segurança pública do país? Até quando vai falar que a culpa não é sua? Este troca-troca de tiros não é caso isolado e ocorre de forma reiterada em todo o país. Cadê a medida preventiva? A medida repressiva não só ocasiona danos ao policial como também pode gerar danos a inocentes!”
Que a decisão do STJ abra MUITOS precedentes, que se transforme em Súmula. Que muitas vítimas ingressem no Judiciário postulando indenização ($$$), que a imagem do governo seja ferida e surjam prejuízos com indenizações altas. Quem sabe o governo vai olhar a SEGURANÇA PÚBLICA do país como algo que precisa ser levado a SÉRIO!?
Medidas cautelares e preventivas serão colocadas em prática para que isso ocorra… para que cidadãos e vítimas não sejam mortas ou feridas por balas perdidas, que posteriormente, tornam-se achadas numa vítima…que agentes policiais de todo país sejam preparados e bem remunerados para alcançar tal objetivo.
Abraços a todos!
Embora sem muito conhecimento de causa, sem discriminar culpados, mas na certeza de que um cidadão foi vítima de disparo de arma de fogo ” bala perdida”, deve sim o Estado arcar com as consequencias, e proceder com a indenização.
Parabéns ao STJ pelo reconhecimento e respeito aos direitos do cidadão, se o disparo partiu ou não da arma de algum presentante do Estado não importa; é sabido que o Estado não gasta o que é preciso em segurança publica e o resultado não poderia ser diferente, muitas vezes os policiais são obrigados a trocar tiros em plena rua. O Estado tem culpa e deve pagar por isso, pagamos impostos para isso.
SGT Dos Anjos,seria interessante sim o estado está indenizando o cidadão,mas nessa situação em especifico não se conhece o agente causador,pois se o mesmo fosse identificado com policial militar ou policial civil o estado se realmente pagasse a justa indenização a vitima,certamente a posteriore ingressaria com ação regressiva contra o agente público sem contar nas sanções civil e administrativa que esse agente iria sofrer..
Pronto logo que vi a chamada do TEMA foi a primeira coisa que pensei, o Estado paga, procura o agente “culpado” que atingiu o cidadão e ingressa na justiça contra este… a agora??? Concordo que deve sim haver uma indenização mas vamos ver o que vai acontecer daqui pra frente com os policiais militares que no confronto com a marginalidade por ventura (AZAR) atingir alguém inocente…aguardo cenas dos próximo capítulos.
Concordo com a decisão do STJ.
Se o Estado fosse responsabilizado sempre que um cidadão recebesse uma “bala perdida”, fosse roubado, etc., os policiais seriam muito mais valorizados. Isso em todos os sentidos.
Se o erro for do agente público, paga o Estado, que cobra depois do agente público. Se for do marginal, paga o Estado, que cobra em seguida do marginal.
Sonhando um pouco, o ideal seria uma pena de prisão associada com uma de multa num valor de no mínimo o dobro do valor do produto furtado/roubado em desfavor do condenado.
Se o marginal não quiser pagar, que fique preso por um tempo maior ainda.
É uma maneira de tirar a “vantagem econômica” dos crimes contra o patrimônio.
Sendo segurança pública dever do estado, no mínimo é obrigação pagar pensão a vítima, seja a bala disparada pelo agente público ou seja disparada pelo criminoso. O governo deve zelar pela segurança dos cidadãos e é obrigação prevenir o crime e evitar que casos como esse se repitam. Não devemos responsabilizar o estado apenas quando fato tal é cometido pela polícia. Ou seja, a responsabilidade deve ser cobrada também ou principalmente quando fato é cometido por criminoso.Talvez assim teremos mais preocupação com justiça por parte do governo.
Também concordo que nos casos de vítimas ( comprovadamente, inocentes ) de confrontos à bala ( troca de tiros ), independentemente de ser entre policiais e criminosos ou só entre bandidos, deve haver sim, a indenização por parte do Estado.
Se o autor do disparo que vitimou inocente for um agente público, que o governo aplique a ação regressiva, e em sendo o bandido o autor, o companheiro Oziel deu uma boa dica de como o governo pode agir.
Aliás, essa decisão bem que poderia abranger todo o território brasileiro. Talvez seja esta a única maneira de o governo, para não se ver diante de uma enxurrada de processos judiciais, e se ver obrigado a desembolsar vultosas quantias com indenizações às famílias das vítimas, tomar vergonha na cara e passar a dar o devido valor à Segurança Pública, agindo verdadeiramente com responsabilidade e seriedade na aplicação de mais e melhores investimentos aos seus servidores especialmente no que se refere as instruções, treinamentos e salários.
Que seja determinada também a indenização das despesas hospitalares, medicamentos e fisioterapia à recuperação e reabilitação de vítima nos casos de incapacidade para o trabalho. E tratando-se de óbito, a obrigação do pagamento de uma pensão mensal, com a devida retroação dos valores, se for caso.
Saudações milicianas.
Atenção dia 10 de fevereiro confirmado greve geral no Rio de Janeiro!!!
PMERJ NO LOCAL:
Que milagre ver um PM do meu Estado aqui! VOLTE sempre e traga outros (MUITOS) contigo. Veremos esta greve. Todo apoio contra “nosso governador”!
Boa Sorte!
Jonathas, excelente colocação em seu primeiro post. Tomo a liberdade, contudo, de contestar sua posição no tocante à responsabilidade civil do Estado. Em casos de comissão ou, em outras palavras, quando o Estado está atuando na modalidade AGIR, a responsabilidade é objetiva, bastando a comprovação dos elementos conduta, nexo causal e dano para que a responsabilidade seja imputada. Já quando o Estado atua na modalidade OMISSIVA, ou seja, em um NÃO AGIR, a responsabilidade é SUBJETIVA, havendo a necessidade de se comprovar o dolo ou culpa.
Caro colega Sertão, entendo o seu ponto de vista, mas o que se espera é que um cidadão inocentemente, seja sim indenizado por ser vítima de uma desastre ou fatalidade qualquer, envolvendo um agente público ou não, já que nesses casos, é dever sim do Estado arcar com as consequências. E, como toda ocorrência, requer sim, apuração do ocorrido, e é claro, uma vez comprovado a excludente de criminalidade do Agente, ainda assim, o Estado deverá se acionado, do contrário, a vítima, nesse caso o cidadão de bem será sempre vítima e sem direito a defesa. E se comprovado que não houve a excludente de criminalidade, infelismente, creio que o Estado deverá ser acionado, assim como o Agente. Abraços, e aguardo novoss comentários, tais interações, só temos a aprender.
Ô Brasil pra ter dinheiro, daquí a pouco numa troca de tiro o policial vai pagar uma pensão ao marginal em uma troca de tiro!
Francisco Domingos:
Desnecessário seu comentário.
Teria que dizer:
Ô Brasil que está progredindo pouco a pouco. O ser humano, sendo uma vítima, inocente, está acima de qualquer dúvida, e tem que indenizá-lo mesmo. Correto o STJ.
a decisão é acertada faltou ainda mandar o Governo Federal Pagar parte da conta! uma vez que cabe a ele a fiscalização das fronteiras em primeira mão a fiscalização da entrada e uso e porte de armas de fogo e munição no pais(coisa que não fazem ou fazem muinto mau) a Procuradoria da Bahia devia ir por este caminho ao inves de tentar esquivar o estado da Bahia de sua eminete responsabilidade solidaria um vez que o fato não foi protagonizado por força da natureza mais pela falta de segurança ou estrutura compativel que garantisse a eficiencia da segurança publica !!!!
se houvesse mais decisões corajosas como essa do Poder Judiciario em carater liminar para evitar a lentidão da justiça o Governo pararia de não investir em serviços publicos essenciais como a segurança publica, parabens ao STJ !
alguns colegas se indignam com a sentença arbitrada pelo magistrado, e confirmada pelo sjt, mas, esquece-se de que se trata de uma pessoa que fora alvejado e sem ter culpa alguma no episódio ficando lesionada, nesta questão o estado tem que indenizar por que a vítima ficou impossibilitado de arcar com as despesas e honrar seus compromissos financeiros.
não devemos esquecer de que poderia ser com um dos nossos familiares e qual seria o nosso impeto quanto a esta situação? ficaríamos satisfeitos com a sentença ou não?
respeitosamente.
Comentário: “Bala perdida”, seja ela de um lado ou de outro, o estado tem que ser acionado sim, seja qual for o autor do disparo, mesmo identificado ou não, pois, o estado é responsável pela segurança do cidadão em qualquer circunstância. Como no caso de Barbacena/MG em que no acerto de contas entre traficantes, um se escudou agarrando a funcionária de um super mercado e o outro atirou quatro vezes, acertando três tiros na mulher e um não mão do meliante. A mulher veio a óbito no local. Ambos identificados. Neste caso, o estado teria que ser acionado pelos familiares da vítima por não ter protegido a mesma como deveria, pois, sendo ambos os meliantes conhecidos e praticantes de vários delitos, tinham que estar presos e não nas ruas a trocarem tiros por ai.