
É comum o policial militar ter dúvidas sobre o seu âmbito de atribuições e competências no trânsito. A polícia militar, órgão público das unidades federativas, conforme o artigo 144 da Constituição Federal, possui atribuições de execução de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.
Hodiernamente, a ordem pública está, dentre outros fatores, intimamente ligada ao trânsito. Assim, surge o questionamento sobre a possibilidade de a polícia militar agir no âmbito de policiamento de trânsito e de fiscalização a infrações administrativas de trânsito.
Infere-se então que, como o trânsito correlaciona-se com a ordem pública e é função da polícia militar a preservação desta, obviamente também é função policial executar o policiamento ostensivo de trânsito naquilo que diz respeito à segurança pública.
É o que se observa, por exemplo, no anexo I da Lei n° 9.503 de 1997, (o Código de Trânsito Brasileiro – CTB) que trata de conceitos e definições relativos ao trânsito:
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
Fica claro então que a polícia militar tem esta atribuição: a de executar o policiamento ostensivo de trânsito. E a fiscalização das infrações de trânsito? Pode também ser executada pela polícia militar? Vejamos então o que diferencia a fiscalização e o Policiamento Ostensivo de Trânsito. O anexo I do CTB assim define a fiscalização:
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
Assim, vemos que a fiscalização de trânsito, em princípio com caráter administrativo, relaciona-se com o cumprimento das normas previstas na legislação de trânsito, em especial aquelas contidas no CTB e nas resoluções dos órgãos normativos de trânsito. E diferencia-se do Policiamento Ostensivo de Trânsito em virtude do viés penalista deste.
Pode então a polícia agir no âmbito das atribuições de fiscalização de trânsito?
Primeiramente, analisaremos o artigo 23 do CTB, o qual diz que às polícias militares dos Estados e do Distrito Federal compete executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado entre elas e os órgãos ou entidades executivos de trânsito.
Segundo Hely Lopes Meireles (2008, pag. 407) convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Destarte, outro artigo do CTB que autoriza a realização dos convênios é o artigo 25, quando ele ressalta que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com o escopo de oferecer maior eficiência à fiscalização e maior segurança aos usuários da via.
Ademais, o artigo 24, inciso X, também ratifica a possibilidade do convênio, nos seguintes dizeres:
Art. 22 Compete aos órgão ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
X – credenciar órgãos ou entidades para a execução das atividades previstas na legislação de trânsito (…)
Percebe-se então que a polícia militar terá o condão de atuar na fiscalização de trânsito somente quando e conforme convênio firmado com os órgãos citados.
A fiscalização de trânsito na Bahia
Na Bahia, no âmbito da fiscalização estadual, esses órgãos são o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BA) e o Departamento Executivo Rodoviário (DER-BA), nas atribuições de fiscalização de trânsito e rodoviária, respectivamente.
A partir do momento em que é firmado o convênio entre a PM e o DETRAN-BA, o policial militar passa a ter competência para atuar na fiscalização das infrações de competência dos Estados.
Entretanto, para atuar na fiscalização das infrações de competência municipal, é preciso, da mesma forma, que seja firmado um convênio entre a Polícia Militar e o órgão executivo de trânsito ou rodoviário da cidade.
Mas só haverá órgão executivo de trânsito nos Municípios onde o trânsito é municipalizado, ou seja, quando o município estiver integrado ao Sistema Nacional de Trânsito na forma prevista nos artigos 24, §2° do CTB:
Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
§2° - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito.
A integração dos Municípios ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT – ocorrerá mediante filiação com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Assim, o Município somente poderá realizar a fiscalização de trânsito quando filiado ao DENATRAN. Da mesma forma, somente quando preenchida essa condição, o Município poderá realizar convênio com a PM para que os policiais atuem na fiscalização das infrações de competência municipal, o que, na verdade, é de difícil ocorrência prática.
Os Municípios baianos integrados ao SNT são os seguintes:

Destarte, quando o trânsito de determinada cidade não for municipalizado, o policial militar poderá agir nas infrações de competência estadual e concomitantemente nas infrações de competência municipal.
Em resumo, será a Polícia Militar sempre encarregada do Policiamento Ostensivo de Trânsito na prevenção, repressão e fiscalização dos atos infracionais relacionados à Segurança Pública. Em princípio não agindo administrativamente no âmbito das infrações de trânsito. No entanto, quando e conforme convênio realizado com órgão executivo estadual de trânsito, os policiais militares passarão a ser agentes da autoridade de trânsito, podendo atuar sempre nas infrações de competência estadual e, em regra, também nas infrações de competência municipal. As exceções são as cidades mostradas acima, onde o trânsito é municipalizado. Nestas, as atribuições de fiscalização das infrações de competência municipal é do órgão executivo de trânsito do próprio município.
Autor: Daniel Borges - é Bacharelando em Segurança Pública e Defesa Social pela Academia de Polícia Militar da Bahia (APM-BA). Aluno-a-Oficial do 3° Ano do Curso de Formação de Oficiais e Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS-BA)















30 Comentários
Parabéns Daniel Selva!!! Ótimo artigo!!!
Por falar em trânsito, seria muito interessante uma entrevista com o Comandante do Grupamento TALIBAN do Esqd Águia!
Úteis e válidas as informações, mas não tenho como deixar de me queixar pelo fato da Polícia Militar ter sido citada tantas vezes com letras minúsculas. Para uns, aspecto desprezível, para outros, detalhes com importância.
E Santaluz hein?…..o Ten expôs que é responsabilidade do município,mas,o municipio e nada é a mesma coisa,Entenda a Política.
Também percebi que foram digitados nada mais nada menos que 5 vezes Polícia Militar com letras minúsculas.
Descaso ou simplesmente descuido?
Está começando mal heim aluno?
Parabéns Daniel pelo texto e pela reflexão sobre mais um tema atrelado a fiscalização que entra no rol de competências da PM. Num contexto que o trânsito é o campeão na lista de letalidade no Brasil, falar em fiscalização e trabalhar para uma melhro educação no trânsito são os caminhos iniciais na busca de condições mais seguras para o transporte motorizado.
Gostaria primeiro de parabenizar o Al OF PM Daniel pelo artigo. E para os outros “comentaristas” , gostaria de saber: estão produzindo ou já produziram algo de útil ? caso afirmativo, postem seus links para nosso deleite… ah e não se esqueçam de colocar Polícia Militar com iniciais maiúsculas, pq parece que só isso é relevante nesse artigo né?! rsrsrs pelo amor de Deus ! É por isso que estamos desse jeito.
Infelizmente não li todo o artigo, mas estava buscando algum espaço meio que pertinente para relatar o ocorrido de ontem. Sou leitor deste blog a bastante tempo apesar de nunca ter contribuido com o mesmo. Venho aqui unicamente parabenizar os oficiais que estavam a realizar uma blitz em ipitanga/lauro de freitas no sentido ida a salvador. Fui abordado, tive meu carro amplamente revistado e não me senti lesado em nenhum momento e de nenhuma forma. Fico bastante orgulhoso da qualidade e prestatividade dos oficiais atuantes na operação. Fica da minha parte os parabéns aos mesmos presentes e que continuem efetuando seu trabalho com tamanha destreza.
Normal Cristiano, quem não busca conhecimento e não se capacita, se restringe apenas a observar detalhes irrelevantes, para dismercer a produtividade intelectual alheia.
Comentário
Dar conselhos indicando uma falha agora é ofensa, quanta vaidade… Nos meus textos, fiquem todos à vontade para mostrar onde me equivoquei, pois sei que isso acontece e busco a melhoria. As correções serão feitas dando razão a quem estiver certo.
Na atual conjuntura Polícia Militar deveria ser escrito em braille.
Vitor Fonseca, Vaidade?. Quem está a observar detalhes irrelevantes? a policia militar está tanto em baixa que nem os futuros oficiais estão se lixando pra isto. Comentário
Estudo irretocável!
VICTOR FONSECA é grande cientista da atividade policial, dessa forma, suas observações são dignas de atenção. Nesse ínterim, no caso do estudo sub examine, se analisarmos o contesto em que o autor optou por utilizar a designação POLÍCIA MILITAR com iniciais minúsculas ou maiúsculas, percebe-se que ele a utilizou com iniciais minúsculas para referir-se a POLÍCIA MILITAR em sentido amplo e com iniciais maiúsculas em sentido estrito. Observe que o autor utilizou a designação POLÍCIA MILITAR com iniciais maiúsculas para referir exclusivamente à PMBA e com iniciais minúsculas para referir a todas as PMs do Brasil.
Paulo Souza, Soldado de Polícia Militar do Distrito Federal e cientista da atividade policial preventiva e de repressão imediata.
ERRATA:
Onde se lê, contesto;
Leia-se, contexto.
Realmente trata-se de um ótimo texto que muito contribuiu para a socialização do conhecimento, no entanto da próxima vez , cuidado com a grafia para não ferir os puristas que se preocupam mais com a “forma” do que com o conteúdo!!!
Parabéns pelo texto esclarecedor Daniel, com certeza vc dirimiu muitas dúvidas acerca do referido tema. Prestando informações que proporcionam convicção na nossa atuação.
Bom dia amigos. Agradeço a todos que se prestaram a comentar o meu texto. As críticas são bem vindas, e, apenas quando fundamentadas, as levo em consideração, pois é sabido que elas contribuem para o engrandecimento cognitivo individual e coletivo.
No entanto, as críticas feitas aqui e supervalorizadas são infundadas, pois não escrevo baseado em achismos ou empirismos, sempre escrevo referenciado em arcabouços técnicos, conceituais e jurídicos. E, nesse caso, grafei “polícia militar” analogicamente à sua grafia na Constituição Federal. Da forma como Paulo Souza percebeu o uso é feito em letras maiúsculas ou minúsculas quando utilizo a semântica da palavra de forma restritiva ou genérica, respectivamente.
Àqueles que ainda não se convenceram, peço que façam a leitura comparada dos seguintes excertos constitucionais:
1. Inciso XIV do artigo 21 da CF
2. Parágrafo Único do artigo 89 do ADCT
Assim, sugestiono que antes de criticarmos qualquer produção acadêmica pesquisemos um pouco mais e vejamos se realmente temos razão na nossa maledicência.
Àqueles que, mesmo com tais explicações, persistem em supervalorizar a crítica, uma carta ao Senado é uma boa alternativa.
Parabéns!
Nobre autor do estudo e demais debatedores, como disse anteriormente, VICTOR FONSECA é eminente cientista e grande entusiasta da atividade policial militar, já tendo publicou excelentes estudos sobre tal atividade, estudos estes que tanto contribuiu para o crescimento intelectual dos nossos valorosos companheiros de atividade policial militar; se o nobre VICTOR FONSECA, fez alguma ressalva acerta da grafia da expressão “Polícia Militar” é porque ele é um apaixonado por esse órgão policial centenário, bem como, por acreditar que com sua ressalva contribuiria para o desenvolvimento cientifico dos estudos sobre a atividade policial militar , e não pelo simples prazer da critica não construtiva gratuita!
Paulo Souza, Soldado de Polícia Militar do Distrito Federal e cientista da atividade policial preventiva e de repressão imediata.
Parabens Caro Daniel…
Este é um tema muito polêmico que por sua vez gera entendimentos diversos, principalmente na esfera daqueles municípios já devidamente integrados ao SNT, em que fatores como interesses econômicos e eleitoreiros favorecem à deturpação do verdedeiro papel da Policia Militar.
Outrossim, não saberia precisar se os convênios necessários para a plena atuação da Policia Militar com relação as infrações de trânsito no Estado da Bahia seria específica ou genérica a todo efetivo PM, como também, se estes convênios estão dentro do prazo vigorativo….
Valeu.
ERRATA:
Onde se lê, já tendo publicou;
Leia-se, já tendo publicado;
Onde se lê, acerta;
Leia-se, acerca.
O convênio referido atualmente, para a atuação das infrações de trânsito de competência estatal, é extensivo a todos os policiais militares da Bahia. No entanto, os autos de infração de trânsito (AIT) são pegos no órgão de trânsito por cada unidade e dados indivualmente a cada policial mediante carga. Ou seja, qualquer policial pode autuar, basta nque sua unidade lhe dê o talão pego no Detran.
ok concordo com tudo que foi dito. mas alguém pode me explicar por que tantas operacoes como munzuá e intensificacao? claro, todos sabemos! operacao intensificacao em salvador significa traquejo…ficar em pé 8 horas pedindo documento é pra matar qualquer um…sem agua, sem alimentacao e sem suprir necessidades fisiologicas e ainda ser obrigado a ter rendicao no local. VTC!
Paulo Souza, tá faltando mais uma ERRATA. = terceira linha do último comentario. rsrsrs; Comentário
Comentário
Excelente artigo!!! Serviu bastante para esclarescimento da atividade policial…
Muito bom texto! Eu, particularmente, sempre tive muitas dúvidas sobre o assunto…
Gente, sinceramente… temos que aprender a ser menos hostis. Ten Victor fez uma observação construtiva, sem querer bancar a advogada do mesmo, ele não quis desmerecer o texto não… ( parece até mania polemizar todos os comentários do Tenente só porque ele não abre mão de suas opiniões… tenha santa paciência!
Nobre Vitor Fonseca, concordo plenamente com sua observação, também sou um ativista da valorização das Polícias Militares e dos seus integrantes, assim sendo, sempre que possível, e até nos por menores, devemos valorizar o nome da instituição em que labutamos. O Texto do Aluno Oficial é muito bom, esclarecedor e técnico, porém sua observação é válida, construtiva e merecedora de atenção.
Há muito se discute sobre as competências das polícias militares neste contexto, e o futuro oficial foi excepcional na abordagem, resumido o que a doutrina trata do tema de forma clara e muito precisa! Ficam além dos parabéns, o desejo que outros artigos seja lançados, aprimorando nossa conduta para atuar neste campo tão controverso, mas, que é de importância fundamental, principalmente para os policiais do interior do Estado da Bahia… abraços, LUZ e PAZ!!!
Fico muito feliz em saber que ainda existem policias como o autor desse blog que buscam agir em conformidade com as leis e também procuram se informar.
Infelizmente na localidade e vizinhanças onde moro no Rio de Janeiro, os policiais tendem a agir utilizando-se do desconhecimento das leis da população e utilizando de arbitrariedade. Para se ter noção já escutei a seguinte ameaça velada de um policial após não ceder as suas chantagens por propina, “morto não fala”.
Lastimável não ?
Se um dia a polícia for composta de 10% de “Daniels Borges” eu seria um cidadão mais feliz.